20.08
Imprensa
Justiça nega desconsideração de personalidade jurídica contra ex-sócia
A execução para sanar dívida de empresa deve se dar na seguinte ordem: primeiro contra a própria empresa, depois contra os atuais sócios e só então contra ex-sócios. Sob este entendimento, a juíza do Trabalho substituta Ana Leticia Moreira Rick, da cara do Trabalho de Palhoça, negou desconsideração de personalidade jurídica de ex-sócia.
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350363/justica-nega-desconsideracao-de-personalidade-juridica-contra-ex-socia
No caso em análise, o exequente requereu a inclusão da ex-sócia no polo passivo da demanda ante a ausência de bens penhoráveis pela empresa. Na decisão, a juíza explicou que, no processo do Trabalho, basta o inadimplemento pela pessoa jurídica para que os sócios sejam responsabilizados. E, nos termos do CC/02 (art. 1.003), o sócio retirante responde pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Por sua vez, a magistrada destacou que há que se observar a ordem de preferência estabelecida pela CLT, introduzida pela reforma trabalhista, qual seja: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e só então os sócios retirantes.
Como no caso a empresa não garantiu a execução, o próximo passo seria o redirecionamento ao atual sócio, e só então contra os sócios retirantes. Julgou, assim, improcedente o pedido de desconsideração da antiga sócia.
A magistrada ressaltou que o pedido poderá ser novamente formulado na época própria, no caso de não obtenção dos créditos em face do sócio atual.
Processo: 0001917-23.2017.5.12.0059
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 19/08/2021.
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No caso em análise, o exequente requereu a inclusão da ex-sócia no polo passivo da demanda ante a ausência de bens penhoráveis pela empresa. Na decisão, a juíza explicou que, no processo do Trabalho, basta o inadimplemento pela pessoa jurídica para que os sócios sejam responsabilizados. E, nos termos do CC/02 (art. 1.003), o sócio retirante responde pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Por sua vez, a magistrada destacou que há que se observar a ordem de preferência estabelecida pela CLT, introduzida pela reforma trabalhista, qual seja: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e só então os sócios retirantes.
Como no caso a empresa não garantiu a execução, o próximo passo seria o redirecionamento ao atual sócio, e só então contra os sócios retirantes. Julgou, assim, improcedente o pedido de desconsideração da antiga sócia.
A magistrada ressaltou que o pedido poderá ser novamente formulado na época própria, no caso de não obtenção dos créditos em face do sócio atual.
Processo: 0001917-23.2017.5.12.0059
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 19/08/2021.