13.06
Imprensa
Direito do Consumidor
Lei do Amazonas reconhece tempo do consumidor como bem jurídico
Uma nova lei do estado do Amazonas reconhece o tempo do consumidor como um bem jurídico. A Lei estadual 5.867/2022 foi publicada no dia 29 de abril e se baseia na teoria do desvio produtivo.
Esse conceito foi criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. De acordo com a teoria, o tempo é um objeto fundamental do direito à vida e um atributo da personalidade.
Assim, caso um consumidor tenha de desperdiçar seu tempo para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor, deve ser ressarcido pelo desvio produtivo causado.
A lei estadual contempla essa hipótese ao estabelecer que o tempo humano "deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor" e que "o fornecedor de serviços e produtos envidará todos os esforços para prevenir a perda de tempo indevida do consumidor".
Além disso, a norma traz expressamente o desvio produtivo como um dos fatores a serem considerados pelo juiz "na apuração e compensação da lesão temporal autônoma ao consumidor".
Segundo Dessaune, a nova lei amazonense "pretende, de um lado, sinalizar ao mercado que o tempo do consumidor é um bem precioso e que precisa ser respeitado; e, de outro, garantir menos subjetividade e maior segurança jurídica nas situações em que o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma indenização pelo tempo excessivo gasto no enfrentamento de problemas de consumo causados pelos próprios fornecedores".
Para além do pioneirismo e da inovação, o idealizador da teoria afirma que uma das maiores virtudes da norma é "chamar a atenção nacional para o tempo do consumidor como um dos mais valiosos e relevantes bens jurídicos da atualidade".
Fonte: ConJur, 11/06/2022.
Esse conceito foi criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. De acordo com a teoria, o tempo é um objeto fundamental do direito à vida e um atributo da personalidade.
Assim, caso um consumidor tenha de desperdiçar seu tempo para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor, deve ser ressarcido pelo desvio produtivo causado.
A lei estadual contempla essa hipótese ao estabelecer que o tempo humano "deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor" e que "o fornecedor de serviços e produtos envidará todos os esforços para prevenir a perda de tempo indevida do consumidor".
Além disso, a norma traz expressamente o desvio produtivo como um dos fatores a serem considerados pelo juiz "na apuração e compensação da lesão temporal autônoma ao consumidor".
Segundo Dessaune, a nova lei amazonense "pretende, de um lado, sinalizar ao mercado que o tempo do consumidor é um bem precioso e que precisa ser respeitado; e, de outro, garantir menos subjetividade e maior segurança jurídica nas situações em que o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma indenização pelo tempo excessivo gasto no enfrentamento de problemas de consumo causados pelos próprios fornecedores".
Para além do pioneirismo e da inovação, o idealizador da teoria afirma que uma das maiores virtudes da norma é "chamar a atenção nacional para o tempo do consumidor como um dos mais valiosos e relevantes bens jurídicos da atualidade".
Fonte: ConJur, 11/06/2022.