08.09

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Direito do Consumidor

Lei do Superendividamento já é aplicada pela Justiça de SP

Por Tábata Viapiana

Em vigor desde 2 de julho, a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores, já tem embasado decisões de magistrados de São Paulo.

O foco da nova legislação são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outras razões.

Em decisão de 16 de julho, o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, usou a Lei do Superendividamento para afastar a alegação de ilegitimidade passiva de uma instituição de crédito e financiamento, incluída no polo passivo de uma ação de rescisão contratual junto com uma construtora.

O magistrado citou a alteração legislativa da Lei 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-F na Lei 8.078/90 e prevê a conexão entre o contrato principal de fornecimento de produtos ou serviços (no caso, firmado com a construtora) e os contratos acessórios de crédito que garantem o financiamento.

Segundo Preuss, a alteração introduziu na legislação a total integração de contratos de financiamento e contratos de fornecimento de produtos e serviços, "que outrora vinha sacramentada neste ou naquele aresto". Assim, no caso em questão, ele reformou decisão anterior e concluiu pela legitimidade passiva da instituição de crédito e financiamento.

"Seguindo tal compasso, hodiernamente não mais poderia subsistir a decisão de caráter cautelar, circunstância que permite, em consequência, à saciedade, de chofre, afastar-se a ilegitimidade passiva sustentada pela empresa, uma vez que o contrato tem caráter intimamente coligado para com o fornecimento de produto", afirmou.

Outra decisão semelhante

O juiz Guilherme Martins Damini, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São João da Boa Vista, também aplicou o novo artigo 54-F da Lei 8.078/90 ao confirmar a legitimidade passiva de uma instituição financeira em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e alienação fiduciária. 

A autora alegou vícios ocultos no veículo para justificar a rescisão contratual, além de ter pedido indenização por danos morais do vendedor. De início, o magistrado afirmou que a Lei do Superendividamento tem aplicação imediata, nos termos do artigo 3º, "uma vez que versa sobre rescisão contratual, instituto que se aloca, no âmbito da escada ponteana, no plano da eficácia".

Além disso, o juiz afirmou que os contratos de compra e venda de veículos e os de alienação fiduciária em garantia somente são conexos, coligados ou interdependentes quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito, e quando oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

"Na vertente, ficou incontroverso, à míngua de impugnação específica nas contestações (artigo 374, III, CPC), que a operação de alienação fiduciária em garantia foi celebrada no mesmo dia e local do contrato principal de aquisição do veículo. Portanto, cuidam-se de contratos conexos, coligados ou interdependentes", concluiu o magistrado ao manter a instituição financeira no polo passivo da ação.

Segundo grau

Em 16 de agosto, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma instituição financeira e manteve liminar que limita em 30% os descontos por empréstimos celebrados entre as partes. A decisão se deu por unanimidade em ação revisional de contrato bancário.

"Em atendimento aos preceitos constitucionais que garantem a todos uma vida com dignidade e ante a natureza alimentar dos proventos, destinado à sobrevivência da pessoa, a jurisprudência tem admitido desconto de até 30% destes para quitação de dívidas, reservando o remanescente para suprimento das necessidades básicas e essenciais à subsistência do devedor", explicou o relator, desembargador Roberto Maia.

O magistrado também embasou a decisão na Lei 14.181, que prevê o dever de se resguardar o direito do consumidor a fim de evitar o seu superendividamento: "Assim, deve-se aguardar o contraditório (defesa e réplica) para análise do caso sob o manto da referida lei".

Clique aqui e aqui para ler as sentenças
1002861-86.2020.8.26.0568
1014668-37.2020.8.26.0008

Clique aqui para ler o acórdão
2166607-37.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 03/09/2021.
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