05.04

Imprensa

Direito do Trabalho

Liminar livra empresa de controlar jornada em home office

Por Adriana Aguiar 

O Banco BTG Pactual conseguiu uma liminar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para não ser obrigado a controlar a jornada dos funcionários em trabalho remoto. A decisão foi obtida dias antes da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 1.108, que alterou a legislação e livrou do controle apenas os trabalhadores que prestam serviço por produção ou tarefa, em regime de teletrabalho.

Até então, estava em vigor o artigo 62 da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O dispositivo havia liberado as empresas, de forma geral, do controle de jornada no teletrabalho.

O banco, porém, responde a uma ação civil pública movida Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão pede, entre outras coisas, que a instituição financeira controle a jornada de empregados em home office.

Em junho de 2020, o MPT instaurou procedimento administrativo para apurar denúncia sigilosa de que funcionários do BTG praticavam jornadas extenuantes, sem receber horas extras.

Na ação, o MPT ainda pede que o sistema de controle impeça que o empregado permaneça trabalhando após o término da jornada, salvo se tiver autorização para a realização de horas extras, que não podem ultrapassar duas horas por dia, conforme o artigo 61 da CLT. Ainda pede a fixação de multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida, além de indenização por danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, a juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a empresa a fazer o controle. Inconformado, o banco entrou com pedido de reconsideração informando que, desde o início da pandemia, firmou contratos aditivos com empregados em home office e que um dos itens dos contratos prevê, em mútuo acordo, que não terão jornada de trabalho controlada.

O BTG também alegou que forneceu equipamentos e treinamentos adequados e que a pactuação do trabalho remoto, além de resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores no momento pandêmico, “revela- se extremamente conveniente aos empregados, na medida em que permitiu (e vem permitindo) maior flexibilidade na acomodação da jornada de trabalho e rotinas domésticas e familiares”.

Ainda afirmou que os empregados não estão autorizados a trabalhar além das 44 horas semanais. E que, com o término do ciclo vacinal, eles começarão a retornar ao trabalho presencial, o que deve fazer com que a ação perca o objeto.

O pedido de reconsideração foi negado pela juíza. Mas o BTG recorreu ao TRT. O relator, desembargador Jonas Santana de Brito, diz, na decisão, que estava em vigor o artigo 62 da CLT, introduzido com a reforma trabalhista, contrário ao controle da jornada no teletrabalho.

“Saliento que, enquanto uma lei estiver em vigor e não for declarada inconstitucional, ela deve ser cumprida”, afirma. Ele acrescenta, porém, que o tema requer uma análise mais profunda, o que não ocorre em liminar. “Não se trata de trabalho externo típico sujeito a controle por outros meios, mas de empregados que, em regra, trabalham em suas residências, e a Constituição Federal garante a proteção à inviolabilidade do domicílio, intimidade e privacidade [incisos X e XI do artigo 5ª da Constituição Federal]” (processo nº 1001421-70.2021.5.02.0008).

Para o advogado Maurício Reis, é importante destacar que a liminar foi concedida antes da MP 1.108. Ele lembra que a Justiça do Trabalho seguia dividida sobre a aplicação do artigo 62 da reforma. E que, agora, com a entrada em vigor da medida provisória, as empresas ou devem implantar o controle de jornada ou devem firmar acordos coletivos para se livrarem da obrigação.

As empresas, contudo, afirma, ainda poderão argumentar no Judiciário, como foi mencionado na decisão do BTG, que esse controle de jornada no teletrabalho viola a intimidade e privacidade. “Controlar a jornada seria interferir na dinâmica da casa de cada trabalhador e seus familiares. O funcionário não vai poder tomar um café com seu filho porque está dentro do horário de trabalho, por exemplo.”

Já na opinião do advogado Luiz Marcelo Góis, mesmo com a MP em vigor, daria para dizer que as empresas não são obrigadas a controlar o ponto dos funcionários em teletrabalho. “Para que não seja necessário o controle, a empresa tem que passar a exigir por tarefa e não disponibilidade. Mas se quer os funcionários conectados entre 8h e 17h, precisa controlar a jornada”, diz. Ele acrescenta que a MP está gerando confusão por causa da redação. Góis discorda da interpretação de que as empresas em geral, agora têm que controlar jornada no teletrabalho.

Procurado pelo Valor, o MPT informou que não vai se manifestar. A assessoria de imprensa do BTG informou que o banco não pode comentar processos em curso.

Fonte: Valor Econômico, 05/04/2022.
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