08.07

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Direito do Trabalho

Locação de imóvel por antigo empregador não caracteriza sucessão empresarial

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma recepcionista de empresa de festas que reivindicava responsabilização solidária de uma churrascaria que alugou o imóvel antes utilizado por seu empregador. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da juíza titular Patrícia Therezinha de Toledo, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A trabalhadora atuou entre agosto de 2012 e setembro de 2015 na empresa de festas. Em agosto de 2016, a churrascaria alugou e reformou o espaço em que a empregada trabalhava. Porém, provas no processo revelaram que não houve transferência de empregados nem a utilização dos mesmos equipamentos ou do mesmo nome fantasia entre as empresas.

O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que o simples fato de a churrascaria ocupar o mesmo ponto comercial que era da empresa de festas e de continuar a explorar a atividade comercial que muito se aproxima daquela anteriormente exercida pela empregadora “não autoriza concluir, por si só, que seja a hipótese de sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho”. O art. 10 da CLT assegura que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" e o art. 448 diz que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No caso, porém, ficou comprovado se tratar de empresas distintas e com sócios distintos. Assim, a 11ª Turma concluiu que não houve prova nem mesmo indício de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.

Processo nº 1000374-09.2016.5.02.0082

Fonte: TRT2, 06/07/2020.
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