08.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Loja não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto, decide TRT4
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.
O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros, como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes. Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”.
O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão-somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução. Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.
A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 07/10/2020.
Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.
O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros, como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes. Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”.
O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão-somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução. Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.
A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4, 07/10/2020.