01.07
Imprensa
Direito do Consumidor
Má-fé: advogada e cliente são condenadas por questionarem dívida legal
Advogada e cliente foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao contestarem a inexigibilidade de valores devidos. A decisão é do juiz de Direito Sérgio dos Reis, da 6ª unidade do JEC de Fortaleza/CE. O magistrado concluiu que a transação não ocorreu mediante fraude, bem como asseverou que os fatos alegados na inicial se mostram "totalmente dissociado da verdade construída no processo".
Consta nos autos que a consumidora alegou ter recebido cobranças por parte do banco de uma dívida ilegítima e afirmou ausência da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, pleiteou indenização por danos morais pelo ocorrido. O banco, por sua vez, narruou que houve contratação regular e efetiva das contratações. A defesa apresentou documentos, contratos e histórico de pagamento mensal de parcelas do empréstimo.
Inexistência de fraude
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa apresentou provas aptas a comprovar que a relação contratual ocorreu de modo regular, inexistindo, assim, fraude por parte da instituição financeira. "Inexistem no bojo do processo elementos que evidenciam que a contratação do serviço tenha sido objeto de fraude, mas, muito pelo contrário, há provas que atestam sua regularidade. Logo, não verifico qualquer vício do serviço por parte do requerido", afirmou.
No que diz respeito aos danos morais, o juiz asseverou não verificar ofensa ou constrangimento à consumidora que justifique tal direito, uma vez que não ficou comprovado qualquer conduta ilegal.
Má-fé
No entendimento do magistrado, ficou demonstrado que a mulher realizou a contratação do cartão de crédito, uma vez que não foi provado que a transação ocorreu mediante fraude. Asseverou, ainda, que os fatos alegados na inicial se mostram "totalmente dissociado da verdade construída no processo".
"Tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé."
Ponderou, ainda, que sendo o advogado "aquele que expõe os fatos e os fundamentos jurídicos em juízo, deveria tecer o enredo fático de acordo com a verdade e não deturpando o que ocorreu no mundo fenomênico". Afirmou, ainda, não ser adequado condenar exclusivamente a cliente e fechar os olhos para o comportamento da advogada. Nesse sentido, condenou a mulher e sua advogada, solidariamente, por litigância de má-fé em multa de R$ 963,00.
"Sobre tal sanção, o próprio estatuto da OAB (lei 8.906/94), em seu art. 32, parágrafo único, agasalha a ideia de condenação daqueles que não se comportam de acordo com a missão que lhe é atribuída e teimam em ferir a ética", concluiu o magistrado.
Consonância e veracidade
Advogado que conduziu a defesa da instituição financeira, analisou a decisão. Segundo o especialista, o entendimento da banca julgadora sobre o caso foi formidável. "Advogados e o Poder Judiciário devem atuar em consonância, exigindo veracidade, promovendo e enaltecendo as leis e a justiça brasileira", afirmou.
Processo: 3001014-31.2021.8.06.0020
Leia a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas, 30/06/2022.
Consta nos autos que a consumidora alegou ter recebido cobranças por parte do banco de uma dívida ilegítima e afirmou ausência da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, pleiteou indenização por danos morais pelo ocorrido. O banco, por sua vez, narruou que houve contratação regular e efetiva das contratações. A defesa apresentou documentos, contratos e histórico de pagamento mensal de parcelas do empréstimo.
Inexistência de fraude
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa apresentou provas aptas a comprovar que a relação contratual ocorreu de modo regular, inexistindo, assim, fraude por parte da instituição financeira. "Inexistem no bojo do processo elementos que evidenciam que a contratação do serviço tenha sido objeto de fraude, mas, muito pelo contrário, há provas que atestam sua regularidade. Logo, não verifico qualquer vício do serviço por parte do requerido", afirmou.
No que diz respeito aos danos morais, o juiz asseverou não verificar ofensa ou constrangimento à consumidora que justifique tal direito, uma vez que não ficou comprovado qualquer conduta ilegal.
Má-fé
No entendimento do magistrado, ficou demonstrado que a mulher realizou a contratação do cartão de crédito, uma vez que não foi provado que a transação ocorreu mediante fraude. Asseverou, ainda, que os fatos alegados na inicial se mostram "totalmente dissociado da verdade construída no processo".
"Tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé."
Ponderou, ainda, que sendo o advogado "aquele que expõe os fatos e os fundamentos jurídicos em juízo, deveria tecer o enredo fático de acordo com a verdade e não deturpando o que ocorreu no mundo fenomênico". Afirmou, ainda, não ser adequado condenar exclusivamente a cliente e fechar os olhos para o comportamento da advogada. Nesse sentido, condenou a mulher e sua advogada, solidariamente, por litigância de má-fé em multa de R$ 963,00.
"Sobre tal sanção, o próprio estatuto da OAB (lei 8.906/94), em seu art. 32, parágrafo único, agasalha a ideia de condenação daqueles que não se comportam de acordo com a missão que lhe é atribuída e teimam em ferir a ética", concluiu o magistrado.
Consonância e veracidade
Advogado que conduziu a defesa da instituição financeira, analisou a decisão. Segundo o especialista, o entendimento da banca julgadora sobre o caso foi formidável. "Advogados e o Poder Judiciário devem atuar em consonância, exigindo veracidade, promovendo e enaltecendo as leis e a justiça brasileira", afirmou.
Processo: 3001014-31.2021.8.06.0020
Leia a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas, 30/06/2022.