04.04
Imprensa
Direito do Trabalho
Mantida condenação de empresa por ausência de preposto à audiência em que deveria depor
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que aplicou a pena de confissão ficta (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária) à churrascaria Porcão Rio’s Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), em ação ajuizada por um garçom. Ausente à instrução em que seu preposto deveria depor, a empresa dizia que o fato de ter comparecido a audiências anteriores comprovaria sua intenção de se defender. Para o colegiado, contudo, se ela não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da pena.
Confissão
Segundo o processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava presente.
As partes chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência. Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.
Ânimo de defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida confissão do empregadora”.
Previsão legal
Todavia, por unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula 74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada dessa possibilidade.
O ministro observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
RR-35400-79.2004.5.01.0035
Fonte: TST, 01/04/2022.
Confissão
Segundo o processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava presente.
As partes chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência. Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.
Ânimo de defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida confissão do empregadora”.
Previsão legal
Todavia, por unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula 74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada dessa possibilidade.
O ministro observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
RR-35400-79.2004.5.01.0035
Fonte: TST, 01/04/2022.