08.03
Imprensa
Direito Ambiental
Mantida condenação por ocupação ilegal de área preservada em parque estadual
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luiz Fernando Angiolucci, da 2ª Vara do Foro de Ibiúna, condenando um grupo de moradores pela ocupação ilegal de zona preservada no Parque Estadual de Jurupará. As penalidades incluem desocupação da área em até 60 dias, apresentação de projeto de recuperação da área degradada em 180 dias, pagamento de indenização ao Fundo de Direitos Difusos pelo dano ambiental irrecuperável e proibição de novos plantios, criação de animais e construções no curso da desapropriação.
Segundo os autos, os réus causaram dano ao bioma de Mata Atlântica ao exploraram indevidamente área pertencente ao parque (que consiste em Unidade de Conservação de Proteção Integral) por meio de atividades de lazer, criação de animais e cultivo. Os apelantes alegaram propriedade das terras, oriundas de partilha de inventário, desde antes do estabelecimento do parque, mas o local não é objeto de matrícula de registro de imóveis.
No entendimento da turma julgadora, há de se aplicar o que determina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985/2000, que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância, como a Mata Atlântica. Segundo a legislação, os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites. “A ocupação de área pertencente à reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região”, frisou a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan.
“É preciso que se diga que a responsabilização pelo dano ambiental acarreta a imposição tanto da obrigação de indenizar, quanto daquela de realizar a reparação da lesão ao meio ambiente”, acrescentou a magistrada. “Tendo restado comprovada a responsabilidade pela degradação do ecossistema da área protegida, o dano moral coletivo, ou seja, a ofensa causada à sociedade de maneira difusa ou repercussão ilimitada, também se verifica, tornando cabível exigir o pagamento de indenização a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0005533-17.2014.8.26.0238
Fonte: TJSP, 06/03/2023.
Segundo os autos, os réus causaram dano ao bioma de Mata Atlântica ao exploraram indevidamente área pertencente ao parque (que consiste em Unidade de Conservação de Proteção Integral) por meio de atividades de lazer, criação de animais e cultivo. Os apelantes alegaram propriedade das terras, oriundas de partilha de inventário, desde antes do estabelecimento do parque, mas o local não é objeto de matrícula de registro de imóveis.
No entendimento da turma julgadora, há de se aplicar o que determina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985/2000, que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância, como a Mata Atlântica. Segundo a legislação, os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites. “A ocupação de área pertencente à reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região”, frisou a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan.
“É preciso que se diga que a responsabilização pelo dano ambiental acarreta a imposição tanto da obrigação de indenizar, quanto daquela de realizar a reparação da lesão ao meio ambiente”, acrescentou a magistrada. “Tendo restado comprovada a responsabilidade pela degradação do ecossistema da área protegida, o dano moral coletivo, ou seja, a ofensa causada à sociedade de maneira difusa ou repercussão ilimitada, também se verifica, tornando cabível exigir o pagamento de indenização a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0005533-17.2014.8.26.0238
Fonte: TJSP, 06/03/2023.