12.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Mantida dispensa por justa causa de recepcionista que insultava clientes
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de saúde para rescindir o contrato de trabalho com uma recepcionista e afastou a estabilidade gestacional devido à modalidade do fim do contrato de trabalho. Por outro lado, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais para a trabalhadora, que comprovou ter sofrido assédio moral no ato da demissão, aumentando o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
A empresa recorreu ao tribunal para manter a aplicação da justa causa como forma de encerramento do contrato de trabalho com uma das recepcionistas da clínica. Pediu, também, o indeferimento das verbas rescisórias e a exclusão da estabilidade gestacional. Argumentou que a trabalhadora, em diversos áudios, xingou um dos pacientes da clínica para outra pessoa, também paciente da clínica. Para a empresa, o fato da recorrida xingar um paciente para outro paciente é motivo ensejador de justo rompimento do contrato de trabalho e reiterou o requerimento de aplicação da justa causa.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou as divergências apresentadas pelos desembargadores Platon Azevedo Filho e Mário Bottazzo. Para Azevedo Filho, um dos depoimentos constantes nos autos narra que a recepcionista mencionou que todas as pacientes de um profissional da saúde eram “putas” e, provavelmente por isso, uma outra paciente foi embora da clínica antes de ser atendida. “Não me interessa se a paciente ouviu ou não, nenhum empregado pode sair por aí enxovalhando a imagem dos clientes de seu patrão”, afirmou Azevedo Filho ao considerar que esse fato já seria suficiente para o reconhecimento da justa causa.
Ao acompanhar a divergência aberta por Azevedo Filho, o desembargador Mário Bottazzo citou o filósofo escocês David Hume para explicar que um fato extraordinário somente pode ser provado testemunhalmente se o erro ou falsidade do testemunho sejam ainda mais extraordinários que o fato testemunhado. O desembargador disse que o depoimento citado pelo desembargador Azevedo Filho, à primeira vista, parece ser inacreditável porque, como regra, as pessoas não fazem o que é narrado pela testemunha – os comentários feitos pela trabalhadora sobre os pacientes do patrão. “Sucede que a trabalhadora disparava comentários desse jaez”, ponderou ao entender que o testemunho perdeu o caráter extraordinário e se tornou aceitável, com aptidão para convencer.
Com essa fundamentação, a relatora deu provimento ao recurso da clínica para manter a justa causa aplicada no encerramento do contrato de trabalho, afastando as verbas rescisórias. Em relação à estabilidade provisória gestacional, a relatora afastou esse direito em decorrência da modalidade de encerramento do contrato de trabalho.
Danos morais
A empresa também recorreu para excluir a condenação por reparação por danos morais. Alegou que a trabalhadora não conseguiu comprovar o constrangimento e ameaças sofridas.
Por sua vez, a trabalhadora também recorreu para pedir a majoração do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. Ela reafirmou ter sofrido com xingamentos e ameaças para assinar o documento de demissão por justa causa, de acordo com a gravação juntada aos autos.
A desembargadora esclareceu que a empregada pediu a reparação por danos morais ao alegar que teve uma arma de fogo apontada para ela, mas também com base em assédio moral e terror psicológico perpetrados no momento da dispensa. Kathia Albuquerque disse que a trabalhadora comprovou por meio de áudios e degravações ter sido vítima de coação e xingamentos no ato da assinatura da dispensa por justa causa. “O empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja harmônico e tem o dever de tratar os subordinados com respeito, urbanidade e sem grosserias”, afirmou a relatora.
Para a relatora, as ofensas desferidas contra a autora foram muito graves, as ameaças e xingamentos atentaram contra a sua honra, gerando danos irreparáveis passíveis de indenização. Kathia Albuquerque afirmou que a alegação do uso de arma de fogo não ficou comprovada nos autos, uma vez que a testemunha afirmou que o empresário não estava armado.
A relatora considerou a gravidade da lesão para majorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Por fim, Albuquerque negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: 0010109-42.2022.5.18.0013
Fonte: TRT18, 08/09/2022.
A empresa recorreu ao tribunal para manter a aplicação da justa causa como forma de encerramento do contrato de trabalho com uma das recepcionistas da clínica. Pediu, também, o indeferimento das verbas rescisórias e a exclusão da estabilidade gestacional. Argumentou que a trabalhadora, em diversos áudios, xingou um dos pacientes da clínica para outra pessoa, também paciente da clínica. Para a empresa, o fato da recorrida xingar um paciente para outro paciente é motivo ensejador de justo rompimento do contrato de trabalho e reiterou o requerimento de aplicação da justa causa.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou as divergências apresentadas pelos desembargadores Platon Azevedo Filho e Mário Bottazzo. Para Azevedo Filho, um dos depoimentos constantes nos autos narra que a recepcionista mencionou que todas as pacientes de um profissional da saúde eram “putas” e, provavelmente por isso, uma outra paciente foi embora da clínica antes de ser atendida. “Não me interessa se a paciente ouviu ou não, nenhum empregado pode sair por aí enxovalhando a imagem dos clientes de seu patrão”, afirmou Azevedo Filho ao considerar que esse fato já seria suficiente para o reconhecimento da justa causa.
Ao acompanhar a divergência aberta por Azevedo Filho, o desembargador Mário Bottazzo citou o filósofo escocês David Hume para explicar que um fato extraordinário somente pode ser provado testemunhalmente se o erro ou falsidade do testemunho sejam ainda mais extraordinários que o fato testemunhado. O desembargador disse que o depoimento citado pelo desembargador Azevedo Filho, à primeira vista, parece ser inacreditável porque, como regra, as pessoas não fazem o que é narrado pela testemunha – os comentários feitos pela trabalhadora sobre os pacientes do patrão. “Sucede que a trabalhadora disparava comentários desse jaez”, ponderou ao entender que o testemunho perdeu o caráter extraordinário e se tornou aceitável, com aptidão para convencer.
Com essa fundamentação, a relatora deu provimento ao recurso da clínica para manter a justa causa aplicada no encerramento do contrato de trabalho, afastando as verbas rescisórias. Em relação à estabilidade provisória gestacional, a relatora afastou esse direito em decorrência da modalidade de encerramento do contrato de trabalho.
Danos morais
A empresa também recorreu para excluir a condenação por reparação por danos morais. Alegou que a trabalhadora não conseguiu comprovar o constrangimento e ameaças sofridas.
Por sua vez, a trabalhadora também recorreu para pedir a majoração do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. Ela reafirmou ter sofrido com xingamentos e ameaças para assinar o documento de demissão por justa causa, de acordo com a gravação juntada aos autos.
A desembargadora esclareceu que a empregada pediu a reparação por danos morais ao alegar que teve uma arma de fogo apontada para ela, mas também com base em assédio moral e terror psicológico perpetrados no momento da dispensa. Kathia Albuquerque disse que a trabalhadora comprovou por meio de áudios e degravações ter sido vítima de coação e xingamentos no ato da assinatura da dispensa por justa causa. “O empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja harmônico e tem o dever de tratar os subordinados com respeito, urbanidade e sem grosserias”, afirmou a relatora.
Para a relatora, as ofensas desferidas contra a autora foram muito graves, as ameaças e xingamentos atentaram contra a sua honra, gerando danos irreparáveis passíveis de indenização. Kathia Albuquerque afirmou que a alegação do uso de arma de fogo não ficou comprovada nos autos, uma vez que a testemunha afirmou que o empresário não estava armado.
A relatora considerou a gravidade da lesão para majorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Por fim, Albuquerque negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: 0010109-42.2022.5.18.0013
Fonte: TRT18, 08/09/2022.