23.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Mantida justa causa de motorista flagrado “colando” em exame do curso de reciclagem após sofrer acidente
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que foi flagrado “colando” no curso de reciclagem imposto pela empregadora, após ele bater com o caminhão em uma caminhonete, enquanto manobrava o veículo nas dependências da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 14 a 18 de junho de 2024, mantiveram a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.
O trabalhador recorreu da sentença argumentando que não ficou provado nos autos o motivo ensejador da dispensa, que foi a alegação de que ele “colou” no exame de reciclagem. Segundo o trabalhador, as imagens utilizadas no processo não são suficientes para provar tal prática. Além disso, alegou que vinha sofrendo perseguição do empregador, desde que foi eleito como membro da CIPA. Por isso, requereu a reversão da dispensa por justa causa.
Já a empregadora argumentou que, após a eleição da CIPA, o autor vinha praticando condutas insubordinadas, o que acarretou a aplicação das penalidades de advertências. “E, ao realizar o curso de reciclagem, o reclamante praticou outras condutas graves de improbidade e insubordinação, culminando na aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa”.
Segundo o desembargador relator Fernando César da Fonseca, é incontroverso que o autor da ação foi eleito membro da CIPA em 25/8/2022. “Já em 28/9/2022, ele se envolveu em uma colisão com o maquinário da empresa quando estava a serviço, assumindo o ato culposo, nos termos do depoimento para análise do acidente”.
Pelos dados do processo, em 10/10/2022, o autor recebeu duas advertências diante do ocorrido: a primeira, em razão da desídia, diante do sinistro ocorrido. Já a segunda, por indisciplina ou mau procedimento, em razão da conduta insubordinada praticada pelo trabalhador contra o chefe. A dispensa por justa causa foi registrada em 19/10/2022.
Nos termos da dispensa, consta que: “ao realizar o exame final do curso de reciclagem de operações de caminhões e conduta econômica, o obreiro foi pego ‘colando’, mesmo após ter sido advertido sobre a proibição de qualquer uso de material ou aparelho eletrônico durante o teste, e, ao final, não efetuou a devolução da prova para a correção, ameaçando o chefe do RH e se retirando da empresa”.
Segundo o julgador, as provas anexadas ao processo confirmam a tese da defesa, já que a empresa conseguiu comprovar os fatos com sucesso.
“Isso porque, a única testemunha ouvida nos autos revelou ser comum a realização de cursos de reciclagem, tanto quando o empregado entra na empresa, quanto no interstício do labor, caso necessário. Assim, afirmou que, quando foi admitido, foi-lhe informado que teria que fazer reciclagem se sofresse acidente ou danificasse o veículo; que o curso de reciclagem que fez tinha prova escrita”.
Para o julgador, as provas dos autos também demonstram que o autor e os demais empregados eram constantemente submetidos a diversos cursos durante o contrato de trabalho, sendo imprescindíveis ao aperfeiçoamento da função exercida. O magistrado ressaltou que é direito do empregador submeter o empregado a cursos de reciclagem quando entender necessário, como no caso de sinistros que acarretem prejuízos efetivos à empresa.
O relator destacou também que as imagens anexadas aos autos foram capazes de confirmar a tese da empresa, ao mostrar que ele estava consultando um aparelho eletrônico no momento da realização da prova. “É possível visualizar na imagem que o autor não entregou a prova. E se ele entendia que essa imagem não condiz com a realidade, deveria apresentar alguma prova nesse sentido”.
O desembargador concluiu, então, que ficaram caracterizadas as faltas graves praticadas pelo trabalhador que configuram as hipóteses de ato de improbidade e insubordinação, previstas no artigo 482 da CLT.
O julgador mencionou, por último, que não restou provada a alegada perseguição direcionada ao autor por ser membro da CIPA. “Ao contrário, as provas nos autos evidenciam práticas de insubordinação e desídia obreira e que, mesmo após as penalidades aplicadas, ele continuou agindo de maneira insubordinada, praticando, inclusive, ato de improbidade ao realizar o curso de reciclagem”.
Pelo entendimento do desembargador, para cada conduta faltosa, a empresa aplicou uma penalidade proporcional. “É certo que as condutas ensejadoras da dispensa no feito se mostram graves o suficiente à aplicação da pena mais gravosa, tendo em vista a aptidão para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em inobservância do requisito de gradação da pena”, concluiu o julgador, mantendo a sentença.
Fonte: TRT3, 21/10/2024.
O trabalhador recorreu da sentença argumentando que não ficou provado nos autos o motivo ensejador da dispensa, que foi a alegação de que ele “colou” no exame de reciclagem. Segundo o trabalhador, as imagens utilizadas no processo não são suficientes para provar tal prática. Além disso, alegou que vinha sofrendo perseguição do empregador, desde que foi eleito como membro da CIPA. Por isso, requereu a reversão da dispensa por justa causa.
Já a empregadora argumentou que, após a eleição da CIPA, o autor vinha praticando condutas insubordinadas, o que acarretou a aplicação das penalidades de advertências. “E, ao realizar o curso de reciclagem, o reclamante praticou outras condutas graves de improbidade e insubordinação, culminando na aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa”.
Segundo o desembargador relator Fernando César da Fonseca, é incontroverso que o autor da ação foi eleito membro da CIPA em 25/8/2022. “Já em 28/9/2022, ele se envolveu em uma colisão com o maquinário da empresa quando estava a serviço, assumindo o ato culposo, nos termos do depoimento para análise do acidente”.
Pelos dados do processo, em 10/10/2022, o autor recebeu duas advertências diante do ocorrido: a primeira, em razão da desídia, diante do sinistro ocorrido. Já a segunda, por indisciplina ou mau procedimento, em razão da conduta insubordinada praticada pelo trabalhador contra o chefe. A dispensa por justa causa foi registrada em 19/10/2022.
Nos termos da dispensa, consta que: “ao realizar o exame final do curso de reciclagem de operações de caminhões e conduta econômica, o obreiro foi pego ‘colando’, mesmo após ter sido advertido sobre a proibição de qualquer uso de material ou aparelho eletrônico durante o teste, e, ao final, não efetuou a devolução da prova para a correção, ameaçando o chefe do RH e se retirando da empresa”.
Segundo o julgador, as provas anexadas ao processo confirmam a tese da defesa, já que a empresa conseguiu comprovar os fatos com sucesso.
“Isso porque, a única testemunha ouvida nos autos revelou ser comum a realização de cursos de reciclagem, tanto quando o empregado entra na empresa, quanto no interstício do labor, caso necessário. Assim, afirmou que, quando foi admitido, foi-lhe informado que teria que fazer reciclagem se sofresse acidente ou danificasse o veículo; que o curso de reciclagem que fez tinha prova escrita”.
Para o julgador, as provas dos autos também demonstram que o autor e os demais empregados eram constantemente submetidos a diversos cursos durante o contrato de trabalho, sendo imprescindíveis ao aperfeiçoamento da função exercida. O magistrado ressaltou que é direito do empregador submeter o empregado a cursos de reciclagem quando entender necessário, como no caso de sinistros que acarretem prejuízos efetivos à empresa.
O relator destacou também que as imagens anexadas aos autos foram capazes de confirmar a tese da empresa, ao mostrar que ele estava consultando um aparelho eletrônico no momento da realização da prova. “É possível visualizar na imagem que o autor não entregou a prova. E se ele entendia que essa imagem não condiz com a realidade, deveria apresentar alguma prova nesse sentido”.
O desembargador concluiu, então, que ficaram caracterizadas as faltas graves praticadas pelo trabalhador que configuram as hipóteses de ato de improbidade e insubordinação, previstas no artigo 482 da CLT.
O julgador mencionou, por último, que não restou provada a alegada perseguição direcionada ao autor por ser membro da CIPA. “Ao contrário, as provas nos autos evidenciam práticas de insubordinação e desídia obreira e que, mesmo após as penalidades aplicadas, ele continuou agindo de maneira insubordinada, praticando, inclusive, ato de improbidade ao realizar o curso de reciclagem”.
Pelo entendimento do desembargador, para cada conduta faltosa, a empresa aplicou uma penalidade proporcional. “É certo que as condutas ensejadoras da dispensa no feito se mostram graves o suficiente à aplicação da pena mais gravosa, tendo em vista a aptidão para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em inobservância do requisito de gradação da pena”, concluiu o julgador, mantendo a sentença.
Fonte: TRT3, 21/10/2024.