07.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Mantida justa causa de trabalhador que brigou durante o serviço por desentendimento em jogo de cartas
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que brigou, durante o serviço, em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxupé, no Sudoeste de Minas Gerais, devido a um jogo de cartas. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho daquela cidade, William Martins.
O trabalhador pediu a conversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas devidas. Alegou que apenas se defendeu das agressões verbais e físicas que partiram de outro empregado.
Porém, para o juiz, a prova documental demonstrou que tanto autor da ação quanto o outro empregado trocaram mutuamente agressões verbais e físicas, ainda que em intensidades distintas. Segundo o julgador, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”.
Segundo testemunhas, a discussão começou no vestiário, com provocação dos dois lados. “Após isso, saíram do banheiro se ofendendo até a produção. (…) Ficaram batendo boca até que o trabalhador saiu do vestiário (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.
Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a ameaça feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agressão física, que acabou ocorrendo de maneira mútua. “(...) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (...)”, contou uma testemunha.
Nesse contexto, ainda que a agressão física tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agressões verbais e provocação ao colega de trabalho, praticou ato lesivo à honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, ainda que todos os tipos de agressão tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervisão e denunciar a conduta. “Não revidar as agressões, zelando pela própria segurança e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.
Dessa forma, o magistrado entendeu ser legítima a aplicação da justa causa, sem a conversão da modalidade da dispensa. “Como corolário, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais”, concluiu. Não houve recurso ao TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT3, 03/07/2023.
O trabalhador pediu a conversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas devidas. Alegou que apenas se defendeu das agressões verbais e físicas que partiram de outro empregado.
Porém, para o juiz, a prova documental demonstrou que tanto autor da ação quanto o outro empregado trocaram mutuamente agressões verbais e físicas, ainda que em intensidades distintas. Segundo o julgador, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”.
Segundo testemunhas, a discussão começou no vestiário, com provocação dos dois lados. “Após isso, saíram do banheiro se ofendendo até a produção. (…) Ficaram batendo boca até que o trabalhador saiu do vestiário (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.
Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a ameaça feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agressão física, que acabou ocorrendo de maneira mútua. “(...) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (...)”, contou uma testemunha.
Nesse contexto, ainda que a agressão física tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agressões verbais e provocação ao colega de trabalho, praticou ato lesivo à honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, ainda que todos os tipos de agressão tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervisão e denunciar a conduta. “Não revidar as agressões, zelando pela própria segurança e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.
Dessa forma, o magistrado entendeu ser legítima a aplicação da justa causa, sem a conversão da modalidade da dispensa. “Como corolário, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais”, concluiu. Não houve recurso ao TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT3, 03/07/2023.