01.06

Imprensa

Direito do Trabalho

Mantida redução de multa aplicada por atraso no pagamento de acordo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

Auxiliar de mágica

Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

Acordo

Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

Imprevisibilidades

A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

Redução da multa

Em 2019, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araguari verificou que, de fato, houve atraso no pagamento das parcelas, mas o valor de R$ 100 mil havia sido inteiramente quitado. Na sua avaliação, as justificativas da empresa eram razoáveis, “por se tratar de atividade circense, suscetível a diversas dificuldades, como escassez de público e elevado custo para manutenção (marketing, pessoal, veículos, estrutura das apresentações, como arquibancada, iluminação, lona)”. Por isso, deferiu a multa em percentual menor, de 10%, sobre cada parcela paga com atraso.

Mandado de segurança

Contra a sentença, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando direito líquido e certo ao recebimento integral da multa, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a decisão foi regularmente fundamentada e não foi demonstrado abuso de poder da juíza. 

Ainda, de acordo com o TRT, o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir situação fática ou de direito controvertido, como no caso.

Recurso específico

Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

O ministro observou, ainda, que a decisão já havia sido objeto de agravo de petição no processo principal. O fato de esse recurso ter sido rejeitado nas instâncias anteriores, segundo o relator, reforça a percepção de que o mandado de segurança tenha sido impetrado como mero substituto recursal. 

A decisão foi unânime.

ROT-12179-93.2019.5.03.0000 

Fonte: TST, 31/05/2022.
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