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Propriedade Intelectual

Mantida sentença que negou pedido de estabelecimento para que concorrente mudasse nome de sua marca

À unanimidade, a Quinta Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Hamilton Gomes Carneiro, e manteve integralmente sentença de primeira instância que negou pedido do Al Restaurante e Chopperia Ltda para que o Medeiros & Silvestre Aquariu's Restaurante Ltda fosse proibido de utilizar o sinal distintivo “Aquarius” e suas variações.

O AI Restaurante e Chopperia Ltda havia alegado que registrou a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que lhe garantia proteção legal contra uso não autorizado da marca por terceiros. Sustentou também que o Aquáriu’s Restaurante atua no mesmo ramo de atividades e que a reprodução da marca registrada, ainda que com cores, fonte gráfica e símbolos diferentes, confundia os consumidores e configurava concorrência desleal.

Por sua vez, o Aquariu’s Restaurante comprovou, por meio de documentos registrados na  Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), que utiliza a palavra Aquariu’s desde 2009, ao passo que o registro da palavra, pelo AI Restaurante e Chopperia somente foi solicitado no INPI em março de 2021.  

Sistema prioriza aquele que primeiro fez uso da marca

Ao analisar o caso, o juiz Hamilton Gomes Carneiro citou os artigos 127 e 129 da Lei Federal 9.279/1996 para observar que o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes do Brasil prioriza aquele que primeiro fez uso da marca. O parágrafo 1º do artigo 129 da normativa legal estabelece, de fato, que “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”

O juiz substituto em 2º Grau destacou também que o registro feito no INPI pelo AI Restaurante e Chopperia é classificado como “marca mista”, no qual se registra elementos visuais com textuais, para fins de proteção da marca identificadora do produto ou, como no caso, do serviço. Para o magistrado, no entanto, ao se comparar as duas marcas é possível perceber que não existe identidade integral entre ambas, mas exclusivamente o uso da palavra “aquarius”. Ele chamou a atenção, ainda, para o fato de que a marca registrada no INPI é “aquarius”, enquanto a do concorrente é “aquariu’s” ou seja, com grafia diferente, pois inclui um apóstrofo entre as letras “u” e “s”. Assim, manteve o mesmo entendimento da sentença de primeiro grau, segundo o qual inexiste, no caso, violação ao uso da marca ou mesmo configuração de concorrência desleal. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO, 08/08/2024.
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