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Direito do Trabalho

Mantida validade de acordo entre empresa e trabalhadora com quitação geral do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander (Brasil) S. A.  e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores.

Acordo

A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018. No desligamento, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo, e o banco e a empregada fizeram um acordo extrajudicial em relação a parcelas que poderiam ser objeto de demanda judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais.

Na petição em que pediram a homologação do trato, as partes informaram ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que houve “exaustiva negociação” dos valores e que a proposta final fora aceita pela ex-empregada, devidamente assistida por seu advogado. O montante final foi fixado em R$ 35 mil.

Quitação limitada

Ao julgar o pedido, o juízo de primeiro grau limitou a quitação às parcelas especificadas de forma individualizada, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Entre outros pontos, a sentença considerou que é vedada a transação de direitos não patrimoniais, e, conforme o artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo. 

Anuência mútua

Para a Quarta Turma do TST, o acordo, assinado pelas duas partes e apresentando conjuntamente em juízo com pedido de homologação, demonstra a anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contrato. Desse modo, compete ao Judiciário homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. “Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, assinalou o relator do recurso do Santander, ministro Ives Gandra Filho.

O ministro ressaltou que, para resolver a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho relativo à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT). Da simples leitura dos novos comandos de lei, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho”, afirmou. 

Para o colegiado, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado.

A decisão foi unânime.

RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431

Fonte: TST, 23/11/2021.
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