22.06

Imprensa

Ministro do STF suspende julgamento sobre regra da reforma trabalhista

Por Adriana Aguiar

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes o julgamento, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que exige quórum qualificado para aprovação ou revisão de súmulas ou enunciados trabalhistas.

Na prática, dificulta a uniformização da jurisprudência a exigência de voto favorável de dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aprovar ou revisar súmulas e enunciados.

Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que é inconstitucional a regra trazida pela reforma trabalhista. O processo não tem previsão para voltar a ser julgado.

Até a entrada em vigor da reforma trabalhista, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST, conforme dispõe o Regimento Interno da Corte. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo. Com a reforma, passaram a ser necessários 18 votos.

Na ação (ADI 6188), a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida com a reforma. O dispositivo, segundo a procuradoria, afrontaria o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais.

Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou não ter maiores dúvidas “de que um dispositivo legal que coloque limites ou, por qualquer forma, condicione a atividade interna dos tribunais, na espécie, os integrantes da Justiça do Trabalho, vulnera o princípio da separação dos poderes e a autonomia que a Constituição Federal lhes assegura.”

Segundo o ministro, a despeito da Constituição ter conferido à União a iniciativa privativa de legislar em matéria de processo, “ficou mantida a competência exclusiva dos tribunais para: (i) eleger seus órgãos diretivos e elaborar os respectivos regimentos internos; (ii) encaminhar ao Legislativo a proposta orçamentária que lhes diz respeito; e (iii) de criação de novas varas judiciárias”.

De acordo com Lewandowski, esses temas “estão cobertos por uma clara reserva constitucional, a saber, reserva de lei e de regimento no tocante a questões que são próprias às atividades Poder Judiciário”.

Para o ministro, uma questão que salta à vista na análise da questão “causando a maior estranheza, é a seguinte: por que somente aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho é que foram impostas balizas milimétricas para respectiva atividade de uniformização jurisprudencial? A resposta a essa pergunta deve ser no sentido de repelir a tentativa de cerceamento de atuação da Justiça trabalhista, sobretudo porque os tribunais que a integram são, como os demais tribunais do País, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.”

O quórum de dois terços, segundo o voto de Lewandowski, só se justifica em circunstâncias excepcionais, “a exemplo daquela que surgiu com a Emenda Constitucional 45/2004, que passou a exigir a maioria de dois terços nas votações do Supremo Tribunal Federal para aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (art. 103-A)”.

Por fim, o ministro citou diversos precedentes do Supremo que trataram de outros casos em que houve interferência do legislativo à atuação do Poder Judiciário. (ADI 1.606/SC, ADI 1.606/SC, ADI 2.907, ADI 2.700).

Segundo a advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, a exigência de quórum de dois terços é extremamente elevada, “inclusive maior que o exigido em emendas constitucionais, dificultando a uniformização da jurisprudência”, diz.

Mayra ressalta que o Código de Processo Civil, anterior à reforma trabalhista, estabelece, no artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” E que, no parágrafo, acrescenta que isso deve ser feito “na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.

Fonte: Valor Econômico, 21/06/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br