23.05

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Direito do Trabalho

Ministros do STF julgam necessidade de negociação coletiva para demissão em massa


O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar nesta semana temas com impacto para trabalhadores e empresas. Na quarta-feira, os ministros analisam a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado nos casos anteriores à edição da reforma trabalhista em 2017. A Lei nº 13.647 previu expressamente o fim da ultratividade — a manutenção do acordo coletivo anterior até a fixação de um novo — e a prevalência do negociado sobre o legislado.

O STF vai analisar a questão a partir do caso de uma mineradora que tem cláusula firmada em acordo coletivo com o sindicato para não computar como jornada de trabalho as horas de percurso (in itinere), em transporte fornecido pela empresa (ARE 1121633). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram a cláusula nula.

Também está na pauta ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões do (TST) que condenaram empresas de transporte ao pagamento de horas extras para motoristas externos (ADPF 381).

No mesmo dia, está prevista a retomada do julgamento sobre a necessidade de negociação coletiva para a demissão em massa. O ministro Dias Toffoli deve proferir voto-vista. Por enquanto, cinco ministros votaram - três pela desnecessidade de negociação e dois, pela exigência.

O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.

A necessidade de negociação coletiva não tem previsão legal, mas é exigida pela jurisprudência. A reforma trabalhista dispensou a obrigação. O recurso analisado foi apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos. As empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador (RE 999435).

Descontos

Na quinta-feira, os ministros podem analisar um conjunto de ações sobre extensão das promoções a clientes antigos, de escolas e de telefonia. O tema das promoções será julgado em um processo envolvendo empresas de telefonia (ADI 5399) e dois envolvendo uma lei paulista dirigida a escolas (ADIs 6191 e 6333).

Também está na pauta recurso apresentado contra decisão da Corte de 2017 em que foi confirmada jurisprudência do TST que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados a sindicato.

Na época, a decisão foi tomada em recurso (ARE 1018459 ) interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições para trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.

Fonte: Valor Econômico, 22/05/2022.
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