29.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Motorista que concordou com intervalo de até 4h não vai receber horas extras
Motorista de transporte coletivo de Cuiabá não terá direito a receber horas extras por fazer intervalo intrajornada de até 4 horas em “dupla pegada”, como é chamada a jornada dividida em dois turnos dentro do mesmo dia de trabalho.
A ampliação do intervalo para além das 2h prevista na legislação foi considerada regular pela Justiça do Trabalho após ficar comprovado que o trabalhador concordou com a possibilidade de trabalhar em escala de "duas pegadas", com o tempo do intervalo limitado a 4h.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e atende recurso da empresa, que havia sido condenada em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para embasar o pedido ao Tribunal, a empresa apresentou documento assinado pelo motorista, no qual ele concordou com o elastecimento do intervalo dentro da jornada. Também pontuou que a possibilidade de prorrogação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O motorista alegou, por sua vez, que somente aceitou assinar o documento no momento da contratação por receio de perder o emprego. O argumento, entretanto, não foi aceito pelos julgadores. Acompanhando por unanimidade o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a Turma avaliou que não há prova de que o documento tenha vício de consentimento. Conforme ressaltou o magistrado, não se pode presumir a coação quando “a própria lei autoriza a pactuação do elastecimento do intervalo mediante acordo individual escrito, inclusive por não se tratar de direito indisponível”.
Instituído na legislação com o objetivo de tornar a jornada de trabalho menos cansativa, com vista à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo intrajornada é de pelo menos 15 minutos em jornada de 4 a 6 horas diárias. Já para os que trabalham 8 horas, a pausa mínima é de 1 hora.
Ao julgar o recurso da empresa, o relator lembrou que a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas é autorizada no artigo 71 da CLT, desde que prevista em acordo escrito ou negociação coletiva. Foi o caso do contrato entre o motorista e a empresa de ônibus, com termo assinado pelo trabalhador autorizando o elastecimento do benefício para até 4h. “Assim, sendo regular a concessão do intervalo, não é devido o pagamento das horas excedentes”, conclui o relator, acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT.
Mudanças na legislação
O Tribunal reconheceu, entretanto, o direito de o trabalhador receber pelo intervalo que era concedido de forma irregular em dias de jornada normal. Com base nas comprovações do caso, os desembargadores concluíram que o motorista dispunha de dois a três minutos de intervalo ao final de cada uma das três viagens, totalizando nove minutos ao dia, tempo inferior aos 20 minutos previsto nas convenções coletivas de trabalho (CCT's).
Contratado em 2014 e dispensado em 2019, o motorista vivenciou legislações diferentes sobre concessão de intervalos. Isso porque em 2015, um ano após ingressar na empresa, entrou em vigor a Lei do Motorista (13.103/2015) e dois anos depois, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
A partir da Lei do Motorista, passaram a ser permitidos tanto o fracionamento quanto a redução do intervalo, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em razão da “natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros”.
Antes da alteração não era permitida a redução do intervalo intrajornada, apenas seu fracionamento. Como no caso em julgamento, o período de descanso do motorista foi de nove minutos, portanto abaixo do tempo mínimo, a empresa foi condenada ao pagamento como hora extraordinária do período integral do intervalo (1 hora).
Já a condenação do tempo integral tem como base a norma anterior à Reforma Trabalhista, que estabelecia para a empresa a obrigação de pagar integralmente pelo intervalo não concedido, mesmo nos casos onde o trabalhador tivesse usufruído parte da pausa. Além disso, o pagamento sobre o total deveria ter um acréscimo de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.
Depois da Reforma Trabalhista, a nova regra prevê que somente será pago ao empregado o período suprimido, acrescido de 50%.
Concluindo o julgamento, o relator destacou que os controles de frequência da empresa confirmam que o motorista fazia horas extras de forma habitual, razão pela qual não é possível reconhecer a eficácia das convenções coletivas. Diante disso, a 1ª Turma concluiu que o intervalo nesse caso se deu de forma irregular, reconhecendo o direito de o trabalhador receber 1 hora extra por dia, exceto nas vezes que fez "dupla pegada".
PJe 0000300-13.2019.5.23.0007
Confira decisão
Fonte: TRT23, 24/03/2023.
A ampliação do intervalo para além das 2h prevista na legislação foi considerada regular pela Justiça do Trabalho após ficar comprovado que o trabalhador concordou com a possibilidade de trabalhar em escala de "duas pegadas", com o tempo do intervalo limitado a 4h.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e atende recurso da empresa, que havia sido condenada em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para embasar o pedido ao Tribunal, a empresa apresentou documento assinado pelo motorista, no qual ele concordou com o elastecimento do intervalo dentro da jornada. Também pontuou que a possibilidade de prorrogação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O motorista alegou, por sua vez, que somente aceitou assinar o documento no momento da contratação por receio de perder o emprego. O argumento, entretanto, não foi aceito pelos julgadores. Acompanhando por unanimidade o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a Turma avaliou que não há prova de que o documento tenha vício de consentimento. Conforme ressaltou o magistrado, não se pode presumir a coação quando “a própria lei autoriza a pactuação do elastecimento do intervalo mediante acordo individual escrito, inclusive por não se tratar de direito indisponível”.
Instituído na legislação com o objetivo de tornar a jornada de trabalho menos cansativa, com vista à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo intrajornada é de pelo menos 15 minutos em jornada de 4 a 6 horas diárias. Já para os que trabalham 8 horas, a pausa mínima é de 1 hora.
Ao julgar o recurso da empresa, o relator lembrou que a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas é autorizada no artigo 71 da CLT, desde que prevista em acordo escrito ou negociação coletiva. Foi o caso do contrato entre o motorista e a empresa de ônibus, com termo assinado pelo trabalhador autorizando o elastecimento do benefício para até 4h. “Assim, sendo regular a concessão do intervalo, não é devido o pagamento das horas excedentes”, conclui o relator, acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT.
Mudanças na legislação
O Tribunal reconheceu, entretanto, o direito de o trabalhador receber pelo intervalo que era concedido de forma irregular em dias de jornada normal. Com base nas comprovações do caso, os desembargadores concluíram que o motorista dispunha de dois a três minutos de intervalo ao final de cada uma das três viagens, totalizando nove minutos ao dia, tempo inferior aos 20 minutos previsto nas convenções coletivas de trabalho (CCT's).
Contratado em 2014 e dispensado em 2019, o motorista vivenciou legislações diferentes sobre concessão de intervalos. Isso porque em 2015, um ano após ingressar na empresa, entrou em vigor a Lei do Motorista (13.103/2015) e dois anos depois, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
A partir da Lei do Motorista, passaram a ser permitidos tanto o fracionamento quanto a redução do intervalo, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em razão da “natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros”.
Antes da alteração não era permitida a redução do intervalo intrajornada, apenas seu fracionamento. Como no caso em julgamento, o período de descanso do motorista foi de nove minutos, portanto abaixo do tempo mínimo, a empresa foi condenada ao pagamento como hora extraordinária do período integral do intervalo (1 hora).
Já a condenação do tempo integral tem como base a norma anterior à Reforma Trabalhista, que estabelecia para a empresa a obrigação de pagar integralmente pelo intervalo não concedido, mesmo nos casos onde o trabalhador tivesse usufruído parte da pausa. Além disso, o pagamento sobre o total deveria ter um acréscimo de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.
Depois da Reforma Trabalhista, a nova regra prevê que somente será pago ao empregado o período suprimido, acrescido de 50%.
Concluindo o julgamento, o relator destacou que os controles de frequência da empresa confirmam que o motorista fazia horas extras de forma habitual, razão pela qual não é possível reconhecer a eficácia das convenções coletivas. Diante disso, a 1ª Turma concluiu que o intervalo nesse caso se deu de forma irregular, reconhecendo o direito de o trabalhador receber 1 hora extra por dia, exceto nas vezes que fez "dupla pegada".
PJe 0000300-13.2019.5.23.0007
Confira decisão
Fonte: TRT23, 24/03/2023.