18.01
Imprensa
Direito Ambiental
Município de Rio Grande é condenado a devolver valor cobrado pela taxa de licenciamento ambiental
A 4ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que condenou o Município de Rio Grande a devolver valores cobrados a mais pela taxa de licenciamento ambiental.
Caso
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Município de Rio Grande requerendo pagamento de indenização a todos os empreendedores que tiverem valores cobrados a mais referente à Taxa de licença Ambiental na vigência da Lei Municipal nº 5.741/2003.
No Juízo do 1º grau o Executivo de Rio Grande foi condenado a indenizar todos os empreendedores que tiveram valores cobrados a mais pela tramitação de processo administrativo relacionado à obtenção de licenças ambientais durante a vigência da referida lei, que se estendeu até dezembro de 2015, quando foi substituída pela Lei Municipal nº 7.966/2015. Determinou também ampla divulgação da decisão após o trânsito em julgado.
O Município de Rio Grande ingressou com recurso contra a sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que afirmou que o Município não observou os índices de atualização da tabela da FEPAM, cobrando valores a mais dos contribuintes.
Segundo o relator, a ação civil pública foi motivada pela denúncia de um empresário que reclamou junto ao MP sobre o valor da taxa.
O Desembargador Uhlein afirmou que o equívoco na atualização das taxas de licenciamento ambiental foi reconhecido pela própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rio Grande nos autos do inquérito civil que subsidiou a proposta de ação civil pública. Conforme a secretaria, o percentual a mais é de 5,7% do valor devido.
Em acordo com o MP, a Prefeitura afirmou que realizaria o levantamento dos credores e dos valores devidos, sendo que após seria traçada uma estratégia para a devolução de todo o montante apurado, em um prazo de 18 meses. O MP afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta proposto nunca foi assinado pelo Executivo de Rio Grande, o que motivou a ação civil pública.
Para o relator Uhlein, como o valor cobrado a mais decorreu de erro na atualização das Taxas de Licenciamento Ambiental, em procedimento padronizado adotado pela Secretaria do Meio Ambiente, “resta evidente que outros contribuintes/empreendedores também foram prejudicados, não se tratando, pois, de uma situação isolada envolvendo somente o cidadão”.
“A falha na atualização das taxas, por óbvio, alcança indistintamente todos os que, sob a égide da Lei Municipal nº 5.741/2003, requereram a expedição de licenças à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e receberam a cobrança equivocada, em razão de erro de cálculo padronizado”, destacou o relator.
Assim, foi negado recurso ao município de Rio Grande, sendo confirmada a sentença em 1º grau.
“Por certo que em se tratando de direitos divisíveis e individualizáveis, as pessoas prejudicadas não foram nominadas na exordial, mas elas são perfeitamente determináveis. A condenação, nesse contexto, será genérica, como autoriza o art. 95 do CDC, o que não obsta a que a lesão experimentada por cada contribuinte/empreendedor venha a ser aferida casuisticamente, quantificando-se os danos em sede de liquidação de sentença, como é curial”, decidiu o Des. Uhlein.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Processo nº 70083657817
Fonte: TJRS, 13/01/2021.
Caso
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Município de Rio Grande requerendo pagamento de indenização a todos os empreendedores que tiverem valores cobrados a mais referente à Taxa de licença Ambiental na vigência da Lei Municipal nº 5.741/2003.
No Juízo do 1º grau o Executivo de Rio Grande foi condenado a indenizar todos os empreendedores que tiveram valores cobrados a mais pela tramitação de processo administrativo relacionado à obtenção de licenças ambientais durante a vigência da referida lei, que se estendeu até dezembro de 2015, quando foi substituída pela Lei Municipal nº 7.966/2015. Determinou também ampla divulgação da decisão após o trânsito em julgado.
O Município de Rio Grande ingressou com recurso contra a sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que afirmou que o Município não observou os índices de atualização da tabela da FEPAM, cobrando valores a mais dos contribuintes.
Segundo o relator, a ação civil pública foi motivada pela denúncia de um empresário que reclamou junto ao MP sobre o valor da taxa.
O Desembargador Uhlein afirmou que o equívoco na atualização das taxas de licenciamento ambiental foi reconhecido pela própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rio Grande nos autos do inquérito civil que subsidiou a proposta de ação civil pública. Conforme a secretaria, o percentual a mais é de 5,7% do valor devido.
Em acordo com o MP, a Prefeitura afirmou que realizaria o levantamento dos credores e dos valores devidos, sendo que após seria traçada uma estratégia para a devolução de todo o montante apurado, em um prazo de 18 meses. O MP afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta proposto nunca foi assinado pelo Executivo de Rio Grande, o que motivou a ação civil pública.
Para o relator Uhlein, como o valor cobrado a mais decorreu de erro na atualização das Taxas de Licenciamento Ambiental, em procedimento padronizado adotado pela Secretaria do Meio Ambiente, “resta evidente que outros contribuintes/empreendedores também foram prejudicados, não se tratando, pois, de uma situação isolada envolvendo somente o cidadão”.
“A falha na atualização das taxas, por óbvio, alcança indistintamente todos os que, sob a égide da Lei Municipal nº 5.741/2003, requereram a expedição de licenças à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e receberam a cobrança equivocada, em razão de erro de cálculo padronizado”, destacou o relator.
Assim, foi negado recurso ao município de Rio Grande, sendo confirmada a sentença em 1º grau.
“Por certo que em se tratando de direitos divisíveis e individualizáveis, as pessoas prejudicadas não foram nominadas na exordial, mas elas são perfeitamente determináveis. A condenação, nesse contexto, será genérica, como autoriza o art. 95 do CDC, o que não obsta a que a lesão experimentada por cada contribuinte/empreendedor venha a ser aferida casuisticamente, quantificando-se os danos em sede de liquidação de sentença, como é curial”, decidiu o Des. Uhlein.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Processo nº 70083657817
Fonte: TJRS, 13/01/2021.