10.11

Imprensa

Direito Tributário

Município deve indenizar contribuinte que teve nome negativado na dívida ativa

O município de Campina Grande foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, em razão da inscrição indevida em dívida ativa. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0806000-88.2020.8.15.0001. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação alegou, no processo, que necessitou realizar uma portabilidade de instituição bancária e, ao solicitar uma certidão negativa de débito tributário ao Município, foi informado que seu nome constava inscrito na dívida ativa, cujo débito era relativo a uma suposta multa oriunda da Secretaria de Obras, no valor de R$ 4.308,00, que atualizada totalizava R$ 6.477,65.

Ato contínuo, diz o autor, que ao questionar a legitimidade do débito solicitou que o funcionário da prefeitura verificasse a documentação correlata, momento em que o aludido servidor encontrou o ofício 327 PMCG/SECOB/GS, que faz referência ao erro na atribuição da responsabilidade da dívida, porquanto quem deveria ter sido incluído na dívida ativa era outra pessoa. Diz ainda o promovente que mesmo com a constatação do erro pela edilidade, o seu nome continua negativado e a inscrição indevida impediu a realização da portabilidade bancária.

"O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é categórico no sentido de que, no caso de indevida inscrição na Dívida Ativa, bem como irregular ajuizamento de execução fiscal, resta caracterizado o dano moral e o dever de indenizar", afirmou o relator do processo. Segundo o desembargador, o autor sofreu perturbação em seu estado de espírito capaz de gerar um desequilíbrio emocional. "O dissabor experimentado pelo autor, consistente em saber que teve o nome indevidamente inscrito na dívida ativa do Município e lá permaneceu até ser excluído da relação processual, pelo judiciário, a quem recorreu, em face de comportamento ilícito do Estado, é circunstância que caracteriza dano moral indenizável", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB, 03/11/2022.
{

Advogados