30.09
Imprensa
Direito do Consumidor
Não há prazo para devolver valor em cancelamento de compra por atraso
O cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega é rescisão por justa causa, devendo o vendedor responder por perdas e danos, mas não há que se falar na estipulação de prazo para restituição do dinheiro. Assim entendeu a juíza de Direito Melissa Bertolucci, titular da 27ª vara Cível do foro central de São Paulo/SP, ao negar pleito do MP/SP para que empresa ré fosse obrigada a restituir os valores em até cinco dias.
Trata-se de ACP em face de empresa que trabalha com impressão de produtos personalizados. Segundo o MP/SP, a ré atua no comércio eletrônico e que deixou de entregar produtos na data prevista, bem como de estornar valores pagos. Diante das reclamações, entendeu caracterizado o dano coletivo, e requereu, em suma, que a empresa seja obrigada a informar o prazo de entrega; que entregue o produto no prazo; e que devolva os valores pagos pelo consumidor em até cinco dias.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a ré comprovou que não deixa de informar prazo para cumprimento de sua obrigação, e que não houve abuso do direito por parte da empresa, de que teria ofertado serviços sabendo que não teria capacidade de prestar, e que não se trata de prática reiterada pela ré.
Por último, quanto ao prazo, a juíza destacou que o cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega caracteriza-se como rescisão por justa causa e, nos termos do artigo 389, do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos mais juros e atualização, e honorários.
Mas, sobre o pedido do MP de inclusão de multa em caso de atraso na restituição dos valores, manifestou-se no sentido de que "a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual, sob pena de incidir em multa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente".
"Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, não há que se falar na estipulação de prazo para restituição do dinheiro."
Processo: 1050290-32.2019.8.26.0100
Confira a sentença.
Fonte: Migalhas, 29/09/2021.
Trata-se de ACP em face de empresa que trabalha com impressão de produtos personalizados. Segundo o MP/SP, a ré atua no comércio eletrônico e que deixou de entregar produtos na data prevista, bem como de estornar valores pagos. Diante das reclamações, entendeu caracterizado o dano coletivo, e requereu, em suma, que a empresa seja obrigada a informar o prazo de entrega; que entregue o produto no prazo; e que devolva os valores pagos pelo consumidor em até cinco dias.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a ré comprovou que não deixa de informar prazo para cumprimento de sua obrigação, e que não houve abuso do direito por parte da empresa, de que teria ofertado serviços sabendo que não teria capacidade de prestar, e que não se trata de prática reiterada pela ré.
Por último, quanto ao prazo, a juíza destacou que o cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega caracteriza-se como rescisão por justa causa e, nos termos do artigo 389, do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos mais juros e atualização, e honorários.
Mas, sobre o pedido do MP de inclusão de multa em caso de atraso na restituição dos valores, manifestou-se no sentido de que "a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual, sob pena de incidir em multa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente".
"Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, não há que se falar na estipulação de prazo para restituição do dinheiro."
Processo: 1050290-32.2019.8.26.0100
Confira a sentença.
Fonte: Migalhas, 29/09/2021.