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Direito Arbitral

Natureza do crédito discutido não afasta competência do juízo arbitral, diz STJ

Por Danilo Vital

Não é a natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal) que define a competência para julgamento de ações propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de construção naval que, em recuperação judicial, visava afastar a discussão de uma dívida por prestação de serviço no juízo arbitral.

Essa dívida, de R$ 7,5 milhões, não foi habilitada nos autos da recuperação judicial porque se refere a serviços prestados depois do pedido de soerguimento.

A devedora então contestou a competência do juízo arbitral, que proferiu decisão no sentido de discutir somente os créditos descritos no Termo de Arbitragem e constituídos após o pedido de recuperação judicial.

Para a empresa de construção naval, o juízo arbitral não tem competência para se pronunciar sobre a natureza dos créditos — se se submetem ou não aos efeitos da recuperação judicial. O pedido de anulação foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

Competência pela lei

Na 3ª Turma, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), ao definir o juízo universal para tramitação das ações que demandam quantias ilíquidas, não condiciona a competência para apuração de eventual crédito concursal ou extraconcursal.

"Pode-se concluir, portanto, que não é a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) que define a competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual", explicou.

Na verdade, a competência exclusiva do juízo universal é apenas para a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.

Assim, mesmo com a instauração do soerguimento, as demandas ajuizadas devem seguir nos próprios juízos independentemente de envolverem créditos concursais ou extraconcursais, até que haja valor efetivo da quantia devida.

A partir daí, se o crédito for concursal, deve ser habilitado no quadro geral de credores. Caso contrário, pode-se executar a dívida.

Aí fica fácil

A ministra Nancy Andrighi ainda criticou a postura da empresa em recuperação judicial, que provocou o juízo arbitral quanto à natureza do crédito em discussão e, a partir da resposta recebida, foi ao Poder Judiciário apontar a incompetência do mesmo para definir se tais créditos são concursais ou extraconcursais.

"Não é aceitável que a recorrente provoque a manifestação do órgão julgador e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria por ela mesma invocada, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Trata-se de conduta que não pode ser chancelada por esta Corte", acrescentou.

A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.953.212

Fonte: ConJur, 23/11/2021.
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