19.05
Imprensa
Direito do Trabalho
Negada equiparação salarial a trabalhador que exercia atividade diferente de colega do mesmo setor
Trabalhador que tem salário menor que o do colega de mesmo setor, mas não desempenha a mesma atividade, não tem direito a equiparação salarial. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) ao manter o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Patricia Zeilmann Costa, que proferiu a sentença no processo.
O trabalhador atuou em uma metalúrgica entre janeiro de 2018 e setembro de 2021. Contou que foi contratado como técnico mecânico de manutenção. Relata que seu colega, chamado paradigma na ação, apesar de ter sido contratado como operador de máquinas, exercia as mesmas atividades que ele e tinha remuneração maior. Argumentou que a empresa, após um tempo, despediu o paradigma, sobrecarregando-o de trabalho, economizando e pagando menor salário.
A empresa sustentou não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que o trabalhador sempre exerceu a função de “técnico mecânico de manutenção”, para a qual foi contratado, e não desempenhou as mesmas atividades do colega citado na petição inicial.
Alegou que o chamado paradigma foi admitido em agosto de 2014, portanto, quase quatro anos antes do autor do processo, na função de operador de máquina de tubos, desenvolvendo suas atividades no setor de produção, enquanto o reclamante atuava no setor de manutenção.
Na sentença, a juíza Patricia Zeilmann Costa lembrou que “a isonomia salarial é princípio constitucional, que, no âmbito das relações de trabalho, se insere no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, na esfera infraconstitucional, a norma inserta no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época, regula a matéria no âmbito do Direito do Trabalho, e prevê como pressupostos: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e a diferença de tempo na função inferior a dois anos”.
A magistrada ressaltou que o autor e o colega citado exerciam atividades diferentes, tomando como base os contratos de trabalho e os depoimentos de testemunhas, mesmo tendo trabalhado no mesmo setor por um tempo.
O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, manteve a sentença.
“O paradigma, além das funções de manutenção, também laborava na operação de máquina, atividade que o reclamante nunca realizou. Como sinalado na sentença, a função de operador de máquina continuou a ser desempenhada pelo paradigma mesmo quando este passou a atuar, de forma ‘preponderante’, no setor de manutenção, o que ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas”, decidiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.
Fonte: TRT4, 18/05/2023.
O trabalhador atuou em uma metalúrgica entre janeiro de 2018 e setembro de 2021. Contou que foi contratado como técnico mecânico de manutenção. Relata que seu colega, chamado paradigma na ação, apesar de ter sido contratado como operador de máquinas, exercia as mesmas atividades que ele e tinha remuneração maior. Argumentou que a empresa, após um tempo, despediu o paradigma, sobrecarregando-o de trabalho, economizando e pagando menor salário.
A empresa sustentou não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que o trabalhador sempre exerceu a função de “técnico mecânico de manutenção”, para a qual foi contratado, e não desempenhou as mesmas atividades do colega citado na petição inicial.
Alegou que o chamado paradigma foi admitido em agosto de 2014, portanto, quase quatro anos antes do autor do processo, na função de operador de máquina de tubos, desenvolvendo suas atividades no setor de produção, enquanto o reclamante atuava no setor de manutenção.
Na sentença, a juíza Patricia Zeilmann Costa lembrou que “a isonomia salarial é princípio constitucional, que, no âmbito das relações de trabalho, se insere no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, na esfera infraconstitucional, a norma inserta no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época, regula a matéria no âmbito do Direito do Trabalho, e prevê como pressupostos: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e a diferença de tempo na função inferior a dois anos”.
A magistrada ressaltou que o autor e o colega citado exerciam atividades diferentes, tomando como base os contratos de trabalho e os depoimentos de testemunhas, mesmo tendo trabalhado no mesmo setor por um tempo.
O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, manteve a sentença.
“O paradigma, além das funções de manutenção, também laborava na operação de máquina, atividade que o reclamante nunca realizou. Como sinalado na sentença, a função de operador de máquina continuou a ser desempenhada pelo paradigma mesmo quando este passou a atuar, de forma ‘preponderante’, no setor de manutenção, o que ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas”, decidiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.
Fonte: TRT4, 18/05/2023.