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Direito do Trabalho

Negociação coletiva com segurança jurídica: o que as empresas precisam saber antes de firmar acordos e convenções coletivas

Felipe Weber da Cruz 

A negociação coletiva é uma das ferramentas mais importantes para a gestão trabalhista estratégica das empresas brasileiras. A reforma trabalhista de 2017 fortaleceu significativamente a autonomia coletiva da vontade e ampliou o campo do negociado sobre o legislado. Entretanto, para que acordos coletivos (ACTs) e convenções coletivas (CCTs) tenham validade jurídica, é imprescindível que sejam firmados com entes sindicais legítimos.
 
No Brasil, diferentemente de sistemas que adotam liberdade sindical plena, a representação não decorre da vontade das partes, mas da lei e do registro sindical; portanto, cada empresa está vinculada obrigatoriamente ao sindicato cuja representação decorre da preponderância da atividade econômica que explora.
 
Por isso, antes de iniciar qualquer negociação, é fundamental verificar quem é a parte capaz, isto é, quem possui poderes legais para negociar e assinar instrumentos coletivos. Nas convenções coletivas, apenas entidades sindicais regularmente constituídas (sindicatos, federações e confederações, conforme o caso) podem firmar o instrumento. Nos acordos coletivos, a negociação envolve necessariamente o sindicato profissional e a empresa, representada por seus administradores ou procuradores. Importante recordar que centrais sindicais não são entidades sindicais e, por consequência, não possuem legitimidade para negociar.
 
A verificação dessa legitimidade deve ser feita sempre pelo CNES – Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, disponível no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mesmo que a empresa costume negociar há anos com determinada entidade, não se pode presumir regularidade, especialmente após as recentes decisões administrativas que alteraram o cenário sindical. O CNES deve ser consultado para confirmar, em primeiro lugar, se a entidade possui registro sindical ativo, pois, se não possuir, trata-se de mera associação que não pode negociar ou assinar instrumentos coletivos. Também é essencial conferir a abrangência territorial e a categoria representada, pontos que devem ser analisados exclusivamente pelo que consta no CNES, e não pelo estatuto da entidade, já que muitas alterações estatutárias não foram homologadas. Além disso, é preciso confirmar se a diretoria está válida e regularmente eleita, evitando a assinatura de instrumentos por dirigentes sem mandato.
 
Essa cautela se tornou ainda mais necessária depois que, em 16 de outubro, o MTE cancelou mais de sete mil registros sindicais. Diversas entidades que atuavam como sindicatos perderam a condição jurídica para negociar, o que significa que acordos e convenções firmados com elas podem ser nulos. Assim, qualquer empresa corre o risco de celebrar instrumentos coletivos com quem já não tem autorização legal para representar a categoria. Caso o sindicato esteja cancelado, o caminho adequado é procurar a federação correspondente; inexistindo federação, a representação passa à confederação. Se nenhuma entidade estiver regular, a categoria precisará reorganizar-se, seja regularizando registros preexistentes, seja constituindo novas entidades sindicais.
 
Esse contexto reforça também a importância do registro do instrumento no sistema Mediador, que, embora muitas vezes tratado como mera formalidade pela Justiça do Trabalho, funciona como mecanismo de controle jurídico: irregularidades documentais impedem o registro e revelam, já no próprio ato, vícios que podem comprometer a validade da negociação. Assim, garantir que o instrumento seja registrável no Mediador passou a ser etapa indispensável para blindar a empresa contra futuras alegações de nulidade.
 
Em síntese, negociar coletivamente continua sendo fundamental para ajustar jornada, remuneração, vantagens e condições de trabalho às necessidades específicas de cada setor ou empresa. No entanto, é preciso negociar com quem realmente possui representatividade legal. Em um ambiente de instabilidade e cancelamento massivo de entidades sindicais, a simples assinatura de um ACT ou CCT não basta; é imprescindível conferência prévia no CNES, atenção à situação da diretoria e cuidado com o registro no Mediador. Desse modo, a negociação coletiva cumprirá sua finalidade principal: gerar segurança jurídica e estabilidade nas relações de trabalho, evitando que instrumentos invalidados futuramente se transformem em passivo trabalhista.
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