19.02
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora.
O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.
Entrega não dispensada
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.
Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário".
Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. "A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios", declarou.
Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.
Boa-fé objetiva
No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo "ausente" – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.
As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, "é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva".
De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.
Leia o acórdão.
REsp 1848836
Fonte: STJ, 18/02/2021.
O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.
Entrega não dispensada
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.
Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário".
Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. "A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios", declarou.
Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.
Boa-fé objetiva
No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo "ausente" – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.
As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, "é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva".
De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.
Leia o acórdão.
REsp 1848836
Fonte: STJ, 18/02/2021.