14.10
Imprensa
Direito do Consumidor
Operadora de telefonia é condenada por bloqueio indevido de linha telefônica
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de uma linha telefônica, mesmo após o consumidor ter comprovado o pagamento das faturas.
No caso em questão, o consumidor alegou que realizou três pagamentos relativos à fatura de novembro de 2023, mas, apesar das provas apresentadas, a TIM bloqueou a linha telefônica devido a cobrança que considerou indevida. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a desbloquear a linha e pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.
Em sua defesa, a TIM sustentou que não houve ato ilícito e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma não acolheu os argumentos da empresa e confirmou a decisão. O relator argumentou que o transtorno causado ao consumidor foi significativo, o que superou o mero aborrecimento.
Segundo o magistrado, o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a abusividade na perda de tempo útil imposta pelo fornecedor. “A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais”, afirmou.
A Turma considerou o valor de R$ 2 mil adequado, tendo em vista a gravidade do dano moral e o efeito pedagógico da condenação, que visa coibir práticas semelhantes por parte da empresa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais:0701014-21.2024.8.07.0016
Fonte: TJDFT, 20/08/2024.
No caso em questão, o consumidor alegou que realizou três pagamentos relativos à fatura de novembro de 2023, mas, apesar das provas apresentadas, a TIM bloqueou a linha telefônica devido a cobrança que considerou indevida. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a desbloquear a linha e pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.
Em sua defesa, a TIM sustentou que não houve ato ilícito e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma não acolheu os argumentos da empresa e confirmou a decisão. O relator argumentou que o transtorno causado ao consumidor foi significativo, o que superou o mero aborrecimento.
Segundo o magistrado, o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a abusividade na perda de tempo útil imposta pelo fornecedor. “A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais”, afirmou.
A Turma considerou o valor de R$ 2 mil adequado, tendo em vista a gravidade do dano moral e o efeito pedagógico da condenação, que visa coibir práticas semelhantes por parte da empresa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais:0701014-21.2024.8.07.0016
Fonte: TJDFT, 20/08/2024.