17.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Pagamento de danos morais é negado a trabalhador acidentado por negligência durante a atividade laboral
O funcionário de um supermercado de Goiânia envolveu-se em um acidente durante o expediente e recorreu à Justiça do Trabalho para receber indenização por danos morais. O açougueiro manipulava uma serra fita para cortar um peixe e teve um de seus dedos atingido pelo equipamento. O funcionário apontou perda de sensibilidade após o acidente e alegou que a empresa teria responsabilidade no ocorrido.
O juízo de primeiro grau entendeu que caberia o pagamento de R$2.500,00 de indenização à vítima relativo aos danos morais, por responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro. O supermercado acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para contestar a decisão, afirmou que tomou todas as providências necessárias quando da ocorrência do infortúnio, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e forneceu toda a assistência necessária ao funcionário. Ainda destacou que não contribuiu com o acidente e que o próprio trabalhador admitiu falta de atenção no momento do ocorrido.
O relator do recurso, Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a prova oral corroborou o argumento apresentado pela empresa. Para o desembargador, inexistindo provas de que o supermercado tenha contribuído para o acidente de trabalho e tendo restado evidenciado, por outro lado, que o infortúnio decorreu da ação do trabalhador, está configurada a culpa exclusiva da vítima.
Eugênio Cesário ressaltou que o próprio funcionário afirmou ser experiente na função e reconheceu em seu depoimento que se distraiu ao manusear a máquina. Além disso, no momento da perícia, o trabalhador teria afirmado a “bobeira” cometida ao tirar a atenção do trabalho para ouvir o pedido do cliente para cortar o peixe em pedaços menores.
O relator apontou ainda que o laudo da perícia definiu a lesão sofrida pelo açougueiro como traumatismo local de natureza cortante e superficial, do qual pode resultar anestesia do dorso digital mas sem limitação na motricidade do dedo, tampouco impedimento, ainda que parcial, para as ações digitais.
Considerando a experiência na função, para o relator, é certo que o trabalhador já tinha conhecimento dos cuidados que deviam ser tomados ao manusear os instrumentos cortantes utilizados em seu dia a dia, e que não foram observados no dia do acidente, pois o próprio admitiu que descuidou-se. “Restou claro, portanto, que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do funcionário, que por negligência, não observou os deveres de cuidado quando do manuseio da serra fita, circunstância que afasta o nexo de causalidade e, de conseguinte, o dever de reparação”, destacou Eugênio Cesário.
A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, seguiu o voto do relator e a sentença foi reformada para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo 0010265-22.2020.5.18.0006
Fonte: TRT18, 15/02/2023.
O juízo de primeiro grau entendeu que caberia o pagamento de R$2.500,00 de indenização à vítima relativo aos danos morais, por responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro. O supermercado acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para contestar a decisão, afirmou que tomou todas as providências necessárias quando da ocorrência do infortúnio, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e forneceu toda a assistência necessária ao funcionário. Ainda destacou que não contribuiu com o acidente e que o próprio trabalhador admitiu falta de atenção no momento do ocorrido.
O relator do recurso, Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a prova oral corroborou o argumento apresentado pela empresa. Para o desembargador, inexistindo provas de que o supermercado tenha contribuído para o acidente de trabalho e tendo restado evidenciado, por outro lado, que o infortúnio decorreu da ação do trabalhador, está configurada a culpa exclusiva da vítima.
Eugênio Cesário ressaltou que o próprio funcionário afirmou ser experiente na função e reconheceu em seu depoimento que se distraiu ao manusear a máquina. Além disso, no momento da perícia, o trabalhador teria afirmado a “bobeira” cometida ao tirar a atenção do trabalho para ouvir o pedido do cliente para cortar o peixe em pedaços menores.
O relator apontou ainda que o laudo da perícia definiu a lesão sofrida pelo açougueiro como traumatismo local de natureza cortante e superficial, do qual pode resultar anestesia do dorso digital mas sem limitação na motricidade do dedo, tampouco impedimento, ainda que parcial, para as ações digitais.
Considerando a experiência na função, para o relator, é certo que o trabalhador já tinha conhecimento dos cuidados que deviam ser tomados ao manusear os instrumentos cortantes utilizados em seu dia a dia, e que não foram observados no dia do acidente, pois o próprio admitiu que descuidou-se. “Restou claro, portanto, que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do funcionário, que por negligência, não observou os deveres de cuidado quando do manuseio da serra fita, circunstância que afasta o nexo de causalidade e, de conseguinte, o dever de reparação”, destacou Eugênio Cesário.
A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, seguiu o voto do relator e a sentença foi reformada para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo 0010265-22.2020.5.18.0006
Fonte: TRT18, 15/02/2023.