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Imprensa

Para TST, petição avulsa não é meio correto para cassar suspensão de execução

Com o entendimento de que a petição avulsa não é o meio processual adequado para o caso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de maneira unânime, indeferiu o pedido de um advogado do Rio de Janeiro que desejava cassar decisão que suspendeu a execução de um imóvel arrematado por ele até que o recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado.

Iniciada em 2014, a execução contra um empresário de Cuiabá e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico implicou na penhora e no leilão de um imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.

Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclamou da decisão da corte regional, que, para ele, não observou que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e "fazendo do caso um palco de distorções processuais", tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, "estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal". Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.

O advogado carioca argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Ele relatou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.

A ministra Kátia Arruda, porém, entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa quando se discute recurso interposto pelo executado, "na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)". Ao indeferir o pedido, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Ag AIRR 553-23.2013.5.23.0003

Fonte: ConJur, 20/07/2021.
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