23.09

Imprensa

Partes podem discriminar honorários em acordo judicial, decide TRT18

Por Ana Luisa Saliba

Considerando que os honorários advocatícios não fazem parte da verba devida ao reclamante, mas sim ao advogado, não há se falar em incidência da contribuição previdenciária sobre eles.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve a natureza indenizatória da parcela "honorários assistenciais" de um acordo firmado entre reclamante e reclamada, sem incidência de contribuições previdenciárias sobre essa parcela.

No caso, as partes de um processo trabalhista postularam a homologação de acordo judicial, por meio do qual as reclamadas se comprometeram a pagar ao reclamante R$ 11 mil.

A juíza da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia homologou o acordo, mas declarou que o valor de R$ 1.600, estipulado a título de honorários, pertenceriam ao empregado e, portanto, teria natureza salarial e sobre ele incidiriam contribuições previdenciárias.

Diante disso, o advogado Rafael Lara Martins entrou com recurso contra a decisão, alegando que os honorários advocatícios constantes de acordo judicial pertencem a terceiro, no caso, o advogado do reclamante, e não decorrem do contrato de trabalho havido entre os litigantes, não possuem natureza salarial, nem são rendimentos tributáveis do trabalhador.

Segundo o advogado, a intenção do recurso foi o respeito e valorização da vontade das partes na conciliação e, especialmente, dos honorários advocatícios

O relator, juiz Israel Brasil Adourian, afirmou que, embora o autor não tenha sido assistido por advogado do sindicato, a parcela discriminada claramente tem como objetivo o pagamento do advogado do reclamante, não tratando-se, portanto, de verba devida ao autor, de modo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária.

0010979-95.2019.5.18.0012

Fonte: ConJur, 15/09/2021.
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