22.01
Imprensa
Direito do Trabalho
Partido solicita continuidade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6662, em que pede a extensão da vigência dos efeitos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei 14.020/2020. A vigência da lei está restrita à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020, segundo o Decreto Legislativo 6/2020) e à vigência da Lei 13.979/2020, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia, também questionada pelo partido. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, que, em dezembro, deferiu liminar em outra ação (ADI 6625) para estender a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19.
Trabalhadores mais vulneráveis
Na ação, o PCdoB argumenta que o Programa Emergencial foi uma “importante garantia contra a ruína dos mais variados setores da economia” e deu maior proteção a trabalhadores mais vulneráveis, como grávidas, idosos e pessoas com comorbidades. A lei permitiu a suspensão de contratos de trabalho, a redução de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção, com o pagamento, pelo governo federal, da diferença.
No entanto, o partido alega que se a Lei 14.020/2020 não vigorar mais, os empregadores determinarão o retorno de seus empregados ao trabalho, situação que pode caracterizar “verdadeira tragédia” em relação aos trabalhadores do grupo de risco. “São pessoas que, por sua condição física, têm menor resistência às doenças em geral, e, por óbvio, ao novo coronavírus”, sustenta.
Com base na Constituição Federal, o PCdoB argumenta que o Programa Emergencial visa proporcionar a existência digna aos trabalhadores (artigo 170) e a busca do pleno emprego (artigo 170, inciso VIII). Assim, considera necessário que as medidas previstas na Lei 13.979/2020, além do programa instituído pela Lei 14.020/2020, integrem o arsenal normativo à disposição das autoridades públicas para combater a pandemia e garantir existência digna à população brasileira.
O partido pede a concessão de liminar para afastar a limitação temporal imposta na legislação e para assegurar a continuidade do Programa Emergencial até o término da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria 188/2020 do Ministro da Saúde) ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS).
ADI 6662
Fonte: STF, 21/01/2021.
Trabalhadores mais vulneráveis
Na ação, o PCdoB argumenta que o Programa Emergencial foi uma “importante garantia contra a ruína dos mais variados setores da economia” e deu maior proteção a trabalhadores mais vulneráveis, como grávidas, idosos e pessoas com comorbidades. A lei permitiu a suspensão de contratos de trabalho, a redução de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção, com o pagamento, pelo governo federal, da diferença.
No entanto, o partido alega que se a Lei 14.020/2020 não vigorar mais, os empregadores determinarão o retorno de seus empregados ao trabalho, situação que pode caracterizar “verdadeira tragédia” em relação aos trabalhadores do grupo de risco. “São pessoas que, por sua condição física, têm menor resistência às doenças em geral, e, por óbvio, ao novo coronavírus”, sustenta.
Com base na Constituição Federal, o PCdoB argumenta que o Programa Emergencial visa proporcionar a existência digna aos trabalhadores (artigo 170) e a busca do pleno emprego (artigo 170, inciso VIII). Assim, considera necessário que as medidas previstas na Lei 13.979/2020, além do programa instituído pela Lei 14.020/2020, integrem o arsenal normativo à disposição das autoridades públicas para combater a pandemia e garantir existência digna à população brasileira.
O partido pede a concessão de liminar para afastar a limitação temporal imposta na legislação e para assegurar a continuidade do Programa Emergencial até o término da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria 188/2020 do Ministro da Saúde) ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS).
ADI 6662
Fonte: STF, 21/01/2021.