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Contencioso Administrativo e Judicial

Pedido de reserva de honorários deve ser feito em ação autônoma, diz TJSP

Por Tábata Viapiana

A reserva de valor relativo aos honorários advocatícios contratuais deve ser questionada em ação autônoma. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de reserva de honorários contratuais de 30% feito nos autos da própria execução.

O advogado disse que foi contratado em 2018 pelo autor para ajuizar uma demanda acidentária, porém, um tempo depois, outra advogada assumiu o caso. Assim, com base no artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, ele pediu a reserva dos honorários contratados em 30%, conforme convencionado em contrato, "observando-se o trabalho realizado, que englobou a fase de conhecimento e de liquidação da sentença".

"Conforme se depreende dos autos, o causídico que teve seu mandato revogado, não poderá cobrar honorários nos próprios autos da execução, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado", explicou o relator, desembargador Antônio Tadeu Ottoni, ao negar o recurso do advogado.

O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma proposta contra o ex-cliente". A decisão se deu por unanimidade.

Processo 2199151-15.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 25/01/2021.
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