28.08
Imprensa
Direito do Trabalho
Pedido de vista adia conclusão de julgamento sobre correção monetária de débitos trabalhistas
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Plenário Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nas quais se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da aplicação da TR. Permanece empatada, no entanto, a votação acerca de qual índice deve substituí-la.
Quatro ministros – Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia - entendem que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
Caso
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Critérios unificados
O julgamento das ações foi retomado nesta quinta-feira (27) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator. Para ele, a utilização da TR cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. O índice, a seu ver, deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, no ordenamento jurídico atual, até que o Legislativo atue, a taxa que melhor representa essa equação é a Selic. Para o ministro Roberto Barroso, a solução mais razoável para a controvérsia é unificar os critérios para as questões cíveis e trabalhistas.
Reposição do poder aquisitivo
Para a corrente divergente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, o índice que deve ser adotado é o IPCA-E, expressamente registrado na Medida Provisória (MP) 905/2019 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em seu voto, Fachin ressaltou que a correção monetária relativa a depósitos judiciais e créditos decorrentes de condenações, se for atrelada ao índice de remuneração da caderneta de poupança – como a TR e a Selic -, vulnera, além do princípio constitucional de proteção da propriedade, o princípio da isonomia, ao discriminar as partes processuais mais frágeis ou vulneráveis, ou seja, os trabalhadores.
Da mesma forma, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a TR não reflete a variação de preços no país. No mesmo sentido, para a ministra Rosa Weber, enquanto não a matéria não for solucionada pelo Congresso Nacional, há de ser observada a solução adotada pelo TST, “intérprete maior da legislação trabalhista e da CLT”, que é a aplicação do IPCA-E. Também é esse o entendimento do ministro Marco Aurélio sobre a matéria. Sendo a correção monetária a simples reposição do poder aquisitivo, a seu ver, o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
ADI 5867
ADI 6021
ADC 58
ADC 59
Fonte: STF, 27/08/2020.
Quatro ministros – Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia - entendem que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
Caso
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Critérios unificados
O julgamento das ações foi retomado nesta quinta-feira (27) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator. Para ele, a utilização da TR cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. O índice, a seu ver, deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, no ordenamento jurídico atual, até que o Legislativo atue, a taxa que melhor representa essa equação é a Selic. Para o ministro Roberto Barroso, a solução mais razoável para a controvérsia é unificar os critérios para as questões cíveis e trabalhistas.
Reposição do poder aquisitivo
Para a corrente divergente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, o índice que deve ser adotado é o IPCA-E, expressamente registrado na Medida Provisória (MP) 905/2019 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em seu voto, Fachin ressaltou que a correção monetária relativa a depósitos judiciais e créditos decorrentes de condenações, se for atrelada ao índice de remuneração da caderneta de poupança – como a TR e a Selic -, vulnera, além do princípio constitucional de proteção da propriedade, o princípio da isonomia, ao discriminar as partes processuais mais frágeis ou vulneráveis, ou seja, os trabalhadores.
Da mesma forma, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a TR não reflete a variação de preços no país. No mesmo sentido, para a ministra Rosa Weber, enquanto não a matéria não for solucionada pelo Congresso Nacional, há de ser observada a solução adotada pelo TST, “intérprete maior da legislação trabalhista e da CLT”, que é a aplicação do IPCA-E. Também é esse o entendimento do ministro Marco Aurélio sobre a matéria. Sendo a correção monetária a simples reposição do poder aquisitivo, a seu ver, o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
ADI 5867
ADI 6021
ADC 58
ADC 59
Fonte: STF, 27/08/2020.