07.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Perícia descarta nexo causal entre trabalho e suposto acidente e trabalhador não obtém direito a indenizações
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um trabalhador rural que pretendia ser indenizado por danos morais, materiais e estéticos em razão de um suposto acidente de trabalho. Com fundamento na prova pericial, os desembargadores confirmaram, por unanimidade, o entendimento do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
Em setembro de 2021, quando realizava as tarefas no campo, andando a cavalo, o empregado bateu o joelho em uma árvore. Mesmo sentindo dor, seguiu trabalhando, sem buscar auxílio médico. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e tampouco recebimento de benefício previdenciário. Em janeiro do ano seguinte, ao ser demitido, o exame demissional o considerou apto às atividades laborais.
O trabalhador rural afirmou que as dores surgiram somente após a lesão. No entanto, o magistrado adotou a conclusão do laudo médico pericial e negou todos os pedidos decorrentes do acidente de trabalho, que acabou não sendo reconhecido: danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e estabilidade provisória. "Não há nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas no joelho direito do autor e o trabalho ou mesmo o alegado acidente de trabalho que de qualquer forma sequer restou provado", disse o juiz Celso.
Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, o trabalhador ainda mencionou que não lhe foi permitida a produção de prova, porque o juiz negou a complementação do laudo. Para o magistrado, os esclarecimentos periciais foram conclusivos e suficientes para elucidar a matéria. O trabalhador também pretendia provar os fatos por meio de depoimentos de testemunhas, o que foi igualmente negado.
A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, afirmou que não foi configurada qualquer nulidade e que seria inútil e sem sentido não só o retorno do processo ao perito como a prova oral.
A magistrada destacou o art. 370 do Código de Processo Civil, sobre o dever do juiz de indeferir provas inúteis e protelatórias. “Ao indeferir a prova pretendida pelo recorrente, age o Julgador dentro do poder de livre direção do processo que lhe confere o artigo 765 da CLT, com ampla liberdade na apreciação da prova, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil”, concluiu a desembargadora.
Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 07/12/2023.
Em setembro de 2021, quando realizava as tarefas no campo, andando a cavalo, o empregado bateu o joelho em uma árvore. Mesmo sentindo dor, seguiu trabalhando, sem buscar auxílio médico. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e tampouco recebimento de benefício previdenciário. Em janeiro do ano seguinte, ao ser demitido, o exame demissional o considerou apto às atividades laborais.
O trabalhador rural afirmou que as dores surgiram somente após a lesão. No entanto, o magistrado adotou a conclusão do laudo médico pericial e negou todos os pedidos decorrentes do acidente de trabalho, que acabou não sendo reconhecido: danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e estabilidade provisória. "Não há nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas no joelho direito do autor e o trabalho ou mesmo o alegado acidente de trabalho que de qualquer forma sequer restou provado", disse o juiz Celso.
Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, o trabalhador ainda mencionou que não lhe foi permitida a produção de prova, porque o juiz negou a complementação do laudo. Para o magistrado, os esclarecimentos periciais foram conclusivos e suficientes para elucidar a matéria. O trabalhador também pretendia provar os fatos por meio de depoimentos de testemunhas, o que foi igualmente negado.
A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, afirmou que não foi configurada qualquer nulidade e que seria inútil e sem sentido não só o retorno do processo ao perito como a prova oral.
A magistrada destacou o art. 370 do Código de Processo Civil, sobre o dever do juiz de indeferir provas inúteis e protelatórias. “Ao indeferir a prova pretendida pelo recorrente, age o Julgador dentro do poder de livre direção do processo que lhe confere o artigo 765 da CLT, com ampla liberdade na apreciação da prova, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil”, concluiu a desembargadora.
Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4, 07/12/2023.