22.04
Imprensa
Direito Tributário
PGE/SP consegue, junto ao STJ, reconhecimento de penhora de faturamento em execuções fiscais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nesta quinta (18.04) o Tema Repetitivo nº 769 e definiu, em favor do Estado de São Paulo, a tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) de que a penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e não ofende o princípio da menor onerosidade.
Segundo a decisão do STJ, “a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC de 1973 pela Lei nº 11.382/2006. No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz que são bens de difícil alienação”.
Alguns julgados equiparam a penhora de faturamento com a penhora de crédito. Diversas execuções fiscais estavam sobrestadas aguardando esse julgamento, agora decididas em conjunto e de forma favorável ao Estado de São Paulo. As penhoras de créditos requeridas pela PGE/SP envolvem empresas cujo passivo fiscal estadual, somado, atinge o montante de R$ 5,6 bilhões.
O Recurso Especial nº 1.835.865/SP foi improvido por unanimidade (relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção do STJ). O recurso foi acompanhado pelo procurador do Estado chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, Leonardo Cocchieri Leite Chaves.
A construção da tese do Estado de São Paulo teve participação de procuradores do Estado integrantes do Núcleo de Cobrança Estratégica (NCE) e do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis).
Fonte: PGE/SP, 18/04/2024.
Segundo a decisão do STJ, “a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC de 1973 pela Lei nº 11.382/2006. No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz que são bens de difícil alienação”.
Alguns julgados equiparam a penhora de faturamento com a penhora de crédito. Diversas execuções fiscais estavam sobrestadas aguardando esse julgamento, agora decididas em conjunto e de forma favorável ao Estado de São Paulo. As penhoras de créditos requeridas pela PGE/SP envolvem empresas cujo passivo fiscal estadual, somado, atinge o montante de R$ 5,6 bilhões.
O Recurso Especial nº 1.835.865/SP foi improvido por unanimidade (relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção do STJ). O recurso foi acompanhado pelo procurador do Estado chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, Leonardo Cocchieri Leite Chaves.
A construção da tese do Estado de São Paulo teve participação de procuradores do Estado integrantes do Núcleo de Cobrança Estratégica (NCE) e do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis).
Fonte: PGE/SP, 18/04/2024.