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Direito do Trabalho

PL cria regra diferente para repercussão geral na Justiça do Trabalho

O PL 4.561/21 determina que, em caso de repercussão geral reconhecida pelo STF, a Justiça do Trabalho, incluindo o TST, deverá suspender apenas o processamento de capítulo ou processo relacionado ao tema objeto da decisão do Supremo. A proposta, que altera o Código de Processo Civil, tramita na Câmara dos Deputados.

A repercussão geral é o instrumento pelo qual o STF, ao analisar recursos com grande relevância jurídica, política, social ou econômica, decide que o entendimento adotado para o caso deverá ser aplicado por todas as instâncias do judiciário em casos idênticos.

Ao propor a alteração relacionada a causas trabalhistas, o autor, deputado licenciado Carlos Bezerra, argumenta que a legislação atual acaba suspendendo também o processamento de diversos pedidos complementares que costumam fazer parte do processo trabalhista.

De acordo com o CNJ, em razão de repercussão geral, há 104.119 processos trabalhistas suspensos no TST e, ainda, 18.678 no âmbito dos TRTs.

"Em outras palavras, esses 122.797 jurisdicionados que postulam inúmeros pedidos de natureza alimentar como diferenças salariais, verbas rescisórias, adicionais de insalubridade, periculosidade, entre outros, estão com a prestação jurisdicional paralisada indefinidamente, por conta de uma única matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal", diz a justificativa da proposta.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja o PL 4.561/21:

PROJETO DE LEI Nº 4.561 DE 2021

Acrescenta § 12 ao art. 1035 da Lei nº 13.105, de 10 de março de 2015- Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 1035 da Lei nº 13.105, de 10 de março de 2015 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12.

Art. 1.035......................

§12- Os tribunais que integram a justiça do trabalho, inclusive sua corte superior, deverá suspender apenas capítulo ou processo que é objeto de repercussão geral e dar seguimento aos trâmites processuais para solução dos demais pedidos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Migalhas, 12/03/2022.
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