08.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Por falta de prova, TRT18 mantém data de admissão em CTPS de trabalhador
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) rejeitou uma preliminar sobre falso testemunho e negou o pedido de retificação das anotações em carteira de trabalho em recurso apresentado por um profissional jurídico. O recurso foi interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO).
Falso testemunho
O profissional, no recurso, requereu a anulação do depoimento de uma das testemunhas por entender que havia crime de falso testemunho. Para ele, a depoente teria feito uma falsa declaração de que não teria indicado uma parente para um posto de trabalho, com processo seletivo aberto.
O relator explicou que o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal, ocorre quando a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial ou administrativo. Cesar Silveira salientou, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a consumação desse crime ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
No caso dos autos, o juiz convocado entendeu que as declarações da testemunha questionada não configuram falso testemunho por se referirem a situação diversa da alegada pelo trabalhador. Silveira disse que perguntar a outra pessoa se ela teria interesse em vaga com processo seletivo aberto não é o mesmo que indicá-la para trabalhar na empresa ou mesmo favorecer a contratação. “Nesse contexto, não há como desconsiderar o depoimento da testemunha ou reputá-lo imprestável como meio de prova”, afirmou o magistrado ao rejeitar a preliminar.
Retificação da CTPS
Acerca do pedido de retificação da data de admissão anotada na CTPS, o relator pontuou que o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas do início do trabalho na data alegada pelo empregado, 20 de junho de 2016. O trabalhador disse, no recurso, que há provas como a correspondência interna de que a contratação se deu no dia 20 de junho e não em 1º de julho.
Cesar Silveira destacou que as anotações constantes da CTPS são consideradas verdadeiras conforme a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Todavia, o relator salientou que elas podem ser desconsideradas se houver provas convincentes para afastar a veracidade presumida. O magistrado explicou ser responsabilidade do empregado demonstrar a data de admissão nos autos.
O magistrado considerou que o documento apresentado pelo trabalhador, correspondência interna, não comprova efetivamente o início do trabalho, apenas demonstraria a existência de expectativa. “Aliás, a contratação só foi formalmente autorizada pelo presidente da reclamada no dia 8 de julho de 2016”, pontuou. Por ausência de provas, o relator manteve a improcedência do pedido de retificação da data de admissão constante na CTPS ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Processo: 0010566-82.2021.5.18.0054
Fonte: TRT18, 05/09/2022.
Falso testemunho
O profissional, no recurso, requereu a anulação do depoimento de uma das testemunhas por entender que havia crime de falso testemunho. Para ele, a depoente teria feito uma falsa declaração de que não teria indicado uma parente para um posto de trabalho, com processo seletivo aberto.
O relator explicou que o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal, ocorre quando a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial ou administrativo. Cesar Silveira salientou, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a consumação desse crime ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
No caso dos autos, o juiz convocado entendeu que as declarações da testemunha questionada não configuram falso testemunho por se referirem a situação diversa da alegada pelo trabalhador. Silveira disse que perguntar a outra pessoa se ela teria interesse em vaga com processo seletivo aberto não é o mesmo que indicá-la para trabalhar na empresa ou mesmo favorecer a contratação. “Nesse contexto, não há como desconsiderar o depoimento da testemunha ou reputá-lo imprestável como meio de prova”, afirmou o magistrado ao rejeitar a preliminar.
Retificação da CTPS
Acerca do pedido de retificação da data de admissão anotada na CTPS, o relator pontuou que o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas do início do trabalho na data alegada pelo empregado, 20 de junho de 2016. O trabalhador disse, no recurso, que há provas como a correspondência interna de que a contratação se deu no dia 20 de junho e não em 1º de julho.
Cesar Silveira destacou que as anotações constantes da CTPS são consideradas verdadeiras conforme a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Todavia, o relator salientou que elas podem ser desconsideradas se houver provas convincentes para afastar a veracidade presumida. O magistrado explicou ser responsabilidade do empregado demonstrar a data de admissão nos autos.
O magistrado considerou que o documento apresentado pelo trabalhador, correspondência interna, não comprova efetivamente o início do trabalho, apenas demonstraria a existência de expectativa. “Aliás, a contratação só foi formalmente autorizada pelo presidente da reclamada no dia 8 de julho de 2016”, pontuou. Por ausência de provas, o relator manteve a improcedência do pedido de retificação da data de admissão constante na CTPS ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Processo: 0010566-82.2021.5.18.0054
Fonte: TRT18, 05/09/2022.