19.06

Artigos

Direito Tributário

PORTARIA Nº 14.402: transação de dívida ativa com a União

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a Portaria da PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, busca disciplinar os procedimentos, requisitos e condições para a transação excepcional, buscando viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19), e o recebimento de valores correspondentes à créditos inscritos em Dívida Ativa da União, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
A Portaria 14.402 apresenta inovadora metodologia de apuração do grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a partir da análise da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos, considerando inclusive comparativos das receitas auferidas (tanto para as pessoas jurídicas, quanto para as pessoas físicas), tendo como base o período a partir de março de 2020 até o mês de adesão ao programa, em comparação com o mesmo período no ano de 2019.
 
Uma vez analisados os dados dos devedores inscritos em dívida ativa para fins da transação excepcional, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, em quatro níveis,variando de créditos com alta perspectiva de recuperação à créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, sendo estes dois últimos o objeto principal da transação disciplinada na Portaria nº 14.402.
 
Assim, são passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
 
A transação excepcional permite:
 
- A possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e,
 
- O oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e previstos na Portaria.
 
Os contribuintes habilitados à transação excepcional efetivarão o pagamento de valor de entrada equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses (4%), sendo o saldo restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, em critérios distintos para:
 
i) empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
 
ii) demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas;
 
iii) demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
 
A adesão à transação excepcional deverá ser levada à efeito no portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, devendo ainda ser salientado que:
 
i) os contribuintes que optaram pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº 7.820/2020 e nº 9.924/2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos; e,
 
ii) a transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) deverá ser realizada através de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, respeitados os limites e as condições previstos nesta Portaria.
 
Informamos, por fim, que a equipe tributária do escritório está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos procedimentos relativos à nova Portaria nº 14.402/2020.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br