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Contencioso Administrativo e Judicial

Prazo para impugnar cumprimento de sentença não se altera com depósito

Por Danilo Vital

Por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Mesmo que o depósito judicial seja feito antes disso.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um particular que defendia que a contagem do prazo para apresentação da impugnação tivesse início na data do depósito.

Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. E não participou do julgamento o ministro Moura Ribeiro.

O cumprimento definitivo da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa está disciplinado pelo CPC a partir do artigo 523. A norma diz que ele ocorrerá a requerimento de quem deve receber o valor. Intimado, o devedor deve fazer o depósito da quantia no prazo de 15 dias.

Já o artigo 525 diz que, transcorrido esse prazo “sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

Um prazo não depende do outro

Para a maioria, o depósito em juízo como garantia antes do fim dos 15 dias para o pagamento voluntário não inicia o prazo de 15 dias para impugnação do cumprimento de sentença, pois um não é pré-requisito para o outro.

Isso porque a garantia do juízo é completamente dispensável para viabilizar a impugnação. Quando os 15 dias para pagamento voluntário se esgotam sem que ele seja feito, só então é permitida a prática de atos executivos — mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

“Logicamente, portanto, se o mandado de penhora só pode ser expedido após o prazo de 15 dias do pagamento espontâneo, não há razão para se considerar que a garantia do juízo é pré-requisito da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Celeridade processual

Relator, o ministro Ricardo Villas Boas Cueva ficou vencido por entender que apenas quando o executado optar por não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentação da impugnação será deflagrado de forma automática.

Isso porque o executado que comparece aos autos e realiza o depósito judicial demonstra sua intenção de pleitear o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença que apresentará na sequência, manifestando, de forma inequívoca, que está ciente do prazo para apresentar defesa.

Para Cueva, entender diferente é ofender o princípio da celeridade processual que norteia o CPC de 2015 e dar interpretação que, na prática, confere prazo total de 30 dias úteis para apresentação impugnação.

“Quando o depósito for realizado para garantia do juízo, como é o caso dos autos, o cômputo do prazo de 15 dias para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data do depósito, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte firmada sob a vigência do CPC/1973”, defendeu.

Hipótese dos autos

A decisão da 3ª Turma por maioria manteve válida a impugnação ao cumprimento de sentença feita pela devedora. Ela foi intimada em 20 de abril de 2016. O prazo para pagamento voluntário começou no dia 22 de abril. Em 9 de maio, fez o depósito judicial, três dias antes do fim do prazo para pagamento voluntário, em 12 de maio.

Pela orientação majoritária, o prazo para impugnação de sentença começou apenas em 13 de maio, terminando em 3 de junho, data em que foi ajuizado pela executada. A impugnação, portanto, é tempestiva.

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REsp 1.761.068

Fonte: ConJur, 19/01/2021.
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