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Direito Tributário

Programa COMPENSA-RS permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos no Estado do Rio Grande do Sul

Rafael Korff Wagner

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 22 de março, o Decreto nº 53.974/2018, que institui o Programa COMPENSA – RS.

Com a publicação do aludido Decreto, contribuintes gaúchos podem solicitar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa é uma oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas quitarem ou abaterem suas dívidas, de natureza tributária ou de outra natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos ao Estado e dos valores do qual são credores de entes públicos (precatórios).

Para o Estado, a novidade deve possibilitar o ingresso de recursos aos cofres públicos e reduzir o estoque de precatórios vencidos, o qual precisa ser zerado por expressa disposição constitucional, até o ano de 2024.

A medida, ainda, vai ao encontro das disposições implementadas pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e pela Lei nº 15.038/17, objeto de nosso Informativo no Radar ALAE de novembro passado.

A dívida do governo com precatórios atualmente é de cerca de R$ 12 bilhões. Já a dívida ativa do Estado supera a marca de R$ 43 bilhões, dos quais R$ 37 bilhões foram inscritos até 25 de março de 2015, período de corte para adesão ao programa.

As regras para usufruir do COMPENSA-RS determinam que o valor líquido dos precatórios poderá abater até 85% do valor do débito inscrito em dívida ativa, com o restante devendo ser quitado ou parcelado no prazo de até 30 dias.

Entre as condições para a compensação estão a de que o precatório seja devido apenas pelo Estado, suas autarquias ou fundações, estando vencido na data do oferecimento à compensação. Ele também não pode servir de garantia de débito diverso ao indicado.

Quanto à dívida ativa, essa deve ter sido inscrita até 25 de março de 2015 e não pode ser objeto de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, deve haver sua expressa renúncia. Ela também não deve estar com a exigibilidade suspensa - exceto na hipótese de parcelamento, e deve ter o valor correspondente a 10% do seu montante pago em até três parcelas. Além disso, o devedor terá que recolher em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), assim como os valores relativos a parcelamentos anteriores, até que se efetive a compensação.

O Programa prevê, ainda, anistia de multa e juros nos casos de dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em GIA. Nesses casos, cuja adesão pode ser realizada até o dia 7 de maio, a multa incidente ficará reduzida para 25% do valor do imposto e os juros ficarão reduzidos em 40%.

Outro benefício previsto é referente à redução de juros para débitos de ICMS declarado em GIA, válido para os interessados que realizarem a adesão ao Programa entre os dias 2 de maio e 2 de agosto. O abatimento varia entre 30%, 25% e 20%, conforme os percentuais e os prazos de pagamento das dívidas.
 
Como fazer a compensação?

1) O contribuinte deverá ir ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e solicitar uma certidão específica para fins de compensação com Dívida Ativa. Tal certidão conterá os dados dos credores originários, das cessões, e os respectivos valores, discriminadamente.

2) De posse da certidão, o requerente deverá efetuar a solicitação via e-CAC, para empresas com inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), ou via acesso público nos serviços do site www.receita.fazenda.rs.gov.br (Débitos e Parcelamentos – Compensação de Precatórios com Dívida Ativa).

3) Após o preenchimento dos dados de identificação, dos dados do precatório, da seleção dos débitos a serem compensados, da anexação dos documentos e da confirmação dos dados, o contribuinte deverá imprimir o pedido, bem como a Guia de Arrecadação para pagamento dos 10% (ou da primeira parcela de três).

4) Caso opte pelo pagamento parcelado dos 10%, deverá emitir as guias no site e efetuar o pagamento da segunda e terceira parcelas em 30 e 60 dias, respectivamente.

5) Após a confirmação do pagamento da inicial, a PGE iniciará a análise do pedido, das cessões, dos processos judiciais, etc. Tendo sido homologado o pedido de compensação, este será remetido para as áreas competentes da SEFAZ-RS, para baixa do saldo dos créditos, transferências legais, registros contábeis e posterior devolução à PGE.

6) A finalização do processo se dará no TJRS, com o registro dos fatos e baixa dos saldos dos precatórios devidos pelo Estado. Enquanto pendente de análise o pedido, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa para os débitos que dele fizerem parte.

7) Após a compensação, o devedor será noticiado para pagar ou parcelar o saldo remanescente no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e não ocorrendo a regularização da dívida, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva de Débitos.
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