15.07
Imprensa
Direito do Consumidor
Proprietária de loja saqueada deve ser ressarcida por empresa de sistema de segurança
Uma proprietária de loja ingressou com uma ação contra uma empresa de sistema de segurança, após ter seu estabelecimento arrombado e saqueado. De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.
Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.
Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.
“A pessoa jurídica – PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc”, ponderou o juiz na sentença.
Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048
Fonte: TJES, 07/07/2022.
Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.
Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.
“A pessoa jurídica – PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc”, ponderou o juiz na sentença.
Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048
Fonte: TJES, 07/07/2022.