07.11
Artigos
Direito Tributário
Publicado Decreto que institui o Refaz 2019
O Decreto nº 54.853/2019, que institui o programa Refaz 2019, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 05/11/2019.
O programa é destinado à quitação de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2018, ressalvada três hipóteses: (i) créditos já objeto de depósito judicial; (ii) créditos homologados no Programa Compensa-RS; e (iii) créditos da Cesta Básica já constituídos.
O contribuinte interessado deve fazer sua adesão até o dia 13 de dezembro de 2019, escolhendo uma das quatro modalidades previstas.
Na primeira, com pagamento integral até a data da adesão, são oferecidos 90% de desconto sobre os juros, multas por infrações materiais e multas moratórias, além de 50% de desconto para multas por infrações formais. Nessa opção, contudo, há exigência de inclusão de todos os débitos do sujeito passivo (inclusive aqueles em discussão administrativa, judicial e parcelados).
A segunda modalidade também contempla o pagamento integral, com o diferencial de permitir ao contribuinte a escolha dos débitos a serem incluídos. Neste caso, o desconto sobre os juros, multas por infrações materiais e multas moratórias será menor, de apenas 60%. O desconto para multas por infrações formais permanece em 50%.
A terceira modalidade é a de parcelamento com entrada mínima de 15% do saldo reduzido. Neste caso, os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes. Para o contribuinte, haverá redução de 50% sobre os juros, e a redução da multa será gradual, a depender do número de parcelas escolhidas (vide quadro resumo abaixo).
Já a quarta modalidade é a de parcelamento sem entrada. Empresas no regime geral poderão parcelar os débitos em até 60 vezes, enquanto empresas do Simples Nacional poderão aderir a até 120 parcelas.
Em resumo, as condições para parcelamento são as seguintes:
Para os interessados, nossa equipe tributária fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos e discutir a forma de quitação que melhor se adapte às necessidades do cliente.
O programa é destinado à quitação de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2018, ressalvada três hipóteses: (i) créditos já objeto de depósito judicial; (ii) créditos homologados no Programa Compensa-RS; e (iii) créditos da Cesta Básica já constituídos.
O contribuinte interessado deve fazer sua adesão até o dia 13 de dezembro de 2019, escolhendo uma das quatro modalidades previstas.
Na primeira, com pagamento integral até a data da adesão, são oferecidos 90% de desconto sobre os juros, multas por infrações materiais e multas moratórias, além de 50% de desconto para multas por infrações formais. Nessa opção, contudo, há exigência de inclusão de todos os débitos do sujeito passivo (inclusive aqueles em discussão administrativa, judicial e parcelados).
A segunda modalidade também contempla o pagamento integral, com o diferencial de permitir ao contribuinte a escolha dos débitos a serem incluídos. Neste caso, o desconto sobre os juros, multas por infrações materiais e multas moratórias será menor, de apenas 60%. O desconto para multas por infrações formais permanece em 50%.
A terceira modalidade é a de parcelamento com entrada mínima de 15% do saldo reduzido. Neste caso, os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes. Para o contribuinte, haverá redução de 50% sobre os juros, e a redução da multa será gradual, a depender do número de parcelas escolhidas (vide quadro resumo abaixo).
Já a quarta modalidade é a de parcelamento sem entrada. Empresas no regime geral poderão parcelar os débitos em até 60 vezes, enquanto empresas do Simples Nacional poderão aderir a até 120 parcelas.
Em resumo, as condições para parcelamento são as seguintes:
Para os interessados, nossa equipe tributária fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos e discutir a forma de quitação que melhor se adapte às necessidades do cliente.