14.10
Imprensa
Direito do Trabalho
Registro de contrato de trabalho em CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTE
Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceram a impossibilidade de registros profissionais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital antes de 24 de setembro de 2019. O entendimento do colegiado foi de que as anotações referentes aos contratos de trabalho na plataforma digital só podem ser feitas a partir da data definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário. A analisar o caso na 1ª instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18/12/2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24/09/2019.
Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, poderia pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.
Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 18/12/2017. “O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.”
Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional.
Processo nº 0002018-22.2016.5.10.0101
Fonte: TRT10, 16/08/2024.
Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário. A analisar o caso na 1ª instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18/12/2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24/09/2019.
Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, poderia pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.
Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 18/12/2017. “O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.”
Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional.
Processo nº 0002018-22.2016.5.10.0101
Fonte: TRT10, 16/08/2024.