22.02
Imprensa
Direito do Consumidor
Relator admite que Justiça exija documentos para evitar litigância predatória; vista suspende julgamento
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta quarta-feira (21), o julgamento do Tema Repetitivo 1.198, para definir se o magistrado, ante a suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos capazes de embasar os pedidos apresentados no processo.
Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.
Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.
Avalanche de processos infundados demostra existência de litigância predatória
O ministro Moura Ribeiro explicou que o objetivo principal da discussão do repetitivo é estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a "natureza temerária" do processo, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.
Segundo o relator, apesar de ser admissível o ajuizamento de demandas massificadas em temas como telefonia, planos de saúde e direitos previdenciários, o Brasil tem observado uma "avalanche de processos infundados", muitas vezes caracterizados pelo abuso no direito de ação.
"Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas, verdadeiramente, criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais", completou.Leia também: Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça
Nesses casos, de acordo com Moura Ribeiro, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ têm admitido que a Justiça ordene que a parte apresente documentos válidos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado na ação, evitando, assim, o uso fraudulento do processo judicial.
Justiça também pode exigir procuração atualizada para o advogado
Como exemplos desses documentos, Moura Ribeiro afirmou que podem ser exigidos, conforme o caso concreto, extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros.
Especificamente em relação à procuração firmada entre autor e advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, "dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente", é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida – com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração.
Ainda não há data para a retomada do julgamento na Corte Especial. De acordo com o artigo 162 do Regimento Interno do STJ, o ministro ou a ministra que pede vista dos autos durante o julgamento tem o prazo de 60 dias para devolver o processo, prorrogável por 30 dias, mediante requerimento ao colegiado.
REsp 2021665
Fonte: STJ, 21/02/2024.
Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.
Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.
Avalanche de processos infundados demostra existência de litigância predatória
O ministro Moura Ribeiro explicou que o objetivo principal da discussão do repetitivo é estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a "natureza temerária" do processo, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.
Segundo o relator, apesar de ser admissível o ajuizamento de demandas massificadas em temas como telefonia, planos de saúde e direitos previdenciários, o Brasil tem observado uma "avalanche de processos infundados", muitas vezes caracterizados pelo abuso no direito de ação.
"Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas, verdadeiramente, criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais", completou.Leia também: Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça
Nesses casos, de acordo com Moura Ribeiro, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ têm admitido que a Justiça ordene que a parte apresente documentos válidos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado na ação, evitando, assim, o uso fraudulento do processo judicial.
Justiça também pode exigir procuração atualizada para o advogado
Como exemplos desses documentos, Moura Ribeiro afirmou que podem ser exigidos, conforme o caso concreto, extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros.
Especificamente em relação à procuração firmada entre autor e advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, "dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente", é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida – com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração.
Ainda não há data para a retomada do julgamento na Corte Especial. De acordo com o artigo 162 do Regimento Interno do STJ, o ministro ou a ministra que pede vista dos autos durante o julgamento tem o prazo de 60 dias para devolver o processo, prorrogável por 30 dias, mediante requerimento ao colegiado.
REsp 2021665
Fonte: STJ, 21/02/2024.