05.05
Imprensa
Direito Tributário
Relator da reforma tributária propõe extinguir PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS e instituir IBS
Por Fabio Graner, Edna Simão e Marcelo Ribeiro
O relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), propôs, em seu parecer, a extinção da contribuição PIS, da Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS. No lugar desses impostos, será instituído o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será complementado por um Imposto Seletivo.
“O IBS é previsto como imposto de base ampla e composto pelo somatório das alíquotas da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios”, prevê o relatório. “O IBS poderá incidir sobre qualquer operação com bem, material ou imaterial, ou serviço, inclusive direitos a eles relacionados. Os termos da incidência serão definidos em lei complementar”.
Segundo o relator, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) estima que a alíquota média de IBS que mantém a carga tributária nos níveis atuais corresponderá a 24,2% ou de 26,3%, a depender da calibragem do imposto seletivo.
“Decerto, devemos avançar no debate sobre o deslocamento da tributação das operações com bens e serviços para a renda e o patrimônio, o que permitirá reduzir a pesada carga sobre o consumo”, aponta o relatório.
O relator afirma em seu parecer que o imposto seletivo será calculado "por fora". Cobrado no início da cadeia produtiva, o imposto seletivo acaba por se incorporar ao custo do produto e incrementar a base de cálculo do IBS devido pelos agentes econômicos.
O parecer prevê que caberá a cada ente público o valor arrecadado sobre o que foi consumido em seu território, não se apropriando de receita arrecadada ao longo da cadeia de produção.
“Em outras palavras, os entes somente receberão os recursos referentes àquelas operações que não gerem crédito, notadamente as relativas ao consumo final.”
Segundo o relator, será feita por lei complementar a definição das regras de caráter mais operacional para a distribuição do produto da arrecadação do IBS. Para que a repartição do IBS se alinhe ao novo critério de destino, ela passará a ocorrer com base na população dos municípios
De acordo com o relatório, foi adotado como princípio a manutenção de todas as participações e vinculações já vigentes, cuja discussão de mérito foge ao escopo da PEC. Além disso, o produto da arrecadação do IBS será repartido entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante entrega de recursos a cada ente federativo conforme aplicação de percentuais alterados na Constituição.
As três esferas de governo exercerão individualmente sua autonomia tributária por meio da fixação de sua respectiva alíquota do IBS em lei ordinária, diz o parecer. “Em relação à alíquota, apesar de fixada individualmente pelo ente, ela será a mesma aplicada a todas as operações com bens ou serviços. Excetuam-se do regramento da alíquota única somente as hipóteses autorizadas pela Constituição Federal”.
Ribeiro também propôs, em seu parecer, a redução do prazo de transição para o IBS dos 10 anos originalmente previstos na PEC 45 para os 6 anos definidos na PEC 110. O modelo proposto permite, segundo o parlamentar, a simplificação do sistema tributário já no primeiro ano de vigência do IBS.
“A transição proposta terá duas fases: uma federal, de dois anos, seguida de uma nacional, de quatro anos. A fase federal se iniciará no ano seguinte ao ano de referência, que, por sua vez, corresponderá ao ano da publicação da lei complementar instituidora do IBS. Caso essa publicação ocorra antes do dia 30 de junho, ou ao ano seguinte, caso ela ocorra após 30 de junho”, aponta o parecer.
O relatório de Ribeiro confirma que, nos dois anos de transição federal, a contribuição para o PIS e a Cofins serão substituídas pela alíquota federal do IBS. Ribeiro também sugere que, do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, à razão de 1/4 por ano, até a extinção desses impostos. A alíquota estadual e municipal do IBS será elevada de forma a manter o nível de arrecadação das duas esferas federativas.
“Nesse período, os benefícios fiscais começam a ser reduzidos nessa mesma proporção. A partir do terceiro ano, o imposto estará sendo obrigatoriamente administrado pela Agência Tributária Nacional. A arrecadação federal dos dois anos iniciais servirá de parâmetro para a precisa determinação das alíquotas do IBS dos subnacionais”.
O parecer ainda estabelece que o IPI será extinto apenas no sexto ano posterior ao de referência. “Nesse período, porém, já será possível a instituição do imposto seletivo, o qual afastará a incidência do IPI em relação aos produtos que onera. Lei complementar poderá prever que saldos credores acumulados de ICMS, IPI, PIS e Cofins poderão ser utilizados para pagamento do IBS ou (ii) a sua restituição por emissão de instrumentos financeiros negociáveis”.
O substitutivo atribui ao Senado a fixação de alíquotas de referência para todas as esferas federativas, com base em cálculo realizado pelo TCU. Alíquotas de referência serão aplicáveis até que sobrevenha lei federal, estadual, distrital ou municipal com percentual diverso.
“Alíquotas de referência do IBS serão reajustadas para incorporar a perda de arrecadação dos tributos extintos. A arrecadação do imposto seletivo será computada para a redução da alíquota federal do IBS, de modo a proporcionar impacto nulo sobre a arrecadação federal”.
Fonte: Valor Econômico, 04/05/2021.
O relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), propôs, em seu parecer, a extinção da contribuição PIS, da Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS. No lugar desses impostos, será instituído o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será complementado por um Imposto Seletivo.
“O IBS é previsto como imposto de base ampla e composto pelo somatório das alíquotas da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios”, prevê o relatório. “O IBS poderá incidir sobre qualquer operação com bem, material ou imaterial, ou serviço, inclusive direitos a eles relacionados. Os termos da incidência serão definidos em lei complementar”.
Segundo o relator, o Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) estima que a alíquota média de IBS que mantém a carga tributária nos níveis atuais corresponderá a 24,2% ou de 26,3%, a depender da calibragem do imposto seletivo.
“Decerto, devemos avançar no debate sobre o deslocamento da tributação das operações com bens e serviços para a renda e o patrimônio, o que permitirá reduzir a pesada carga sobre o consumo”, aponta o relatório.
O relator afirma em seu parecer que o imposto seletivo será calculado "por fora". Cobrado no início da cadeia produtiva, o imposto seletivo acaba por se incorporar ao custo do produto e incrementar a base de cálculo do IBS devido pelos agentes econômicos.
O parecer prevê que caberá a cada ente público o valor arrecadado sobre o que foi consumido em seu território, não se apropriando de receita arrecadada ao longo da cadeia de produção.
“Em outras palavras, os entes somente receberão os recursos referentes àquelas operações que não gerem crédito, notadamente as relativas ao consumo final.”
Segundo o relator, será feita por lei complementar a definição das regras de caráter mais operacional para a distribuição do produto da arrecadação do IBS. Para que a repartição do IBS se alinhe ao novo critério de destino, ela passará a ocorrer com base na população dos municípios
De acordo com o relatório, foi adotado como princípio a manutenção de todas as participações e vinculações já vigentes, cuja discussão de mérito foge ao escopo da PEC. Além disso, o produto da arrecadação do IBS será repartido entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante entrega de recursos a cada ente federativo conforme aplicação de percentuais alterados na Constituição.
As três esferas de governo exercerão individualmente sua autonomia tributária por meio da fixação de sua respectiva alíquota do IBS em lei ordinária, diz o parecer. “Em relação à alíquota, apesar de fixada individualmente pelo ente, ela será a mesma aplicada a todas as operações com bens ou serviços. Excetuam-se do regramento da alíquota única somente as hipóteses autorizadas pela Constituição Federal”.
Ribeiro também propôs, em seu parecer, a redução do prazo de transição para o IBS dos 10 anos originalmente previstos na PEC 45 para os 6 anos definidos na PEC 110. O modelo proposto permite, segundo o parlamentar, a simplificação do sistema tributário já no primeiro ano de vigência do IBS.
“A transição proposta terá duas fases: uma federal, de dois anos, seguida de uma nacional, de quatro anos. A fase federal se iniciará no ano seguinte ao ano de referência, que, por sua vez, corresponderá ao ano da publicação da lei complementar instituidora do IBS. Caso essa publicação ocorra antes do dia 30 de junho, ou ao ano seguinte, caso ela ocorra após 30 de junho”, aponta o parecer.
O relatório de Ribeiro confirma que, nos dois anos de transição federal, a contribuição para o PIS e a Cofins serão substituídas pela alíquota federal do IBS. Ribeiro também sugere que, do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, à razão de 1/4 por ano, até a extinção desses impostos. A alíquota estadual e municipal do IBS será elevada de forma a manter o nível de arrecadação das duas esferas federativas.
“Nesse período, os benefícios fiscais começam a ser reduzidos nessa mesma proporção. A partir do terceiro ano, o imposto estará sendo obrigatoriamente administrado pela Agência Tributária Nacional. A arrecadação federal dos dois anos iniciais servirá de parâmetro para a precisa determinação das alíquotas do IBS dos subnacionais”.
O parecer ainda estabelece que o IPI será extinto apenas no sexto ano posterior ao de referência. “Nesse período, porém, já será possível a instituição do imposto seletivo, o qual afastará a incidência do IPI em relação aos produtos que onera. Lei complementar poderá prever que saldos credores acumulados de ICMS, IPI, PIS e Cofins poderão ser utilizados para pagamento do IBS ou (ii) a sua restituição por emissão de instrumentos financeiros negociáveis”.
O substitutivo atribui ao Senado a fixação de alíquotas de referência para todas as esferas federativas, com base em cálculo realizado pelo TCU. Alíquotas de referência serão aplicáveis até que sobrevenha lei federal, estadual, distrital ou municipal com percentual diverso.
“Alíquotas de referência do IBS serão reajustadas para incorporar a perda de arrecadação dos tributos extintos. A arrecadação do imposto seletivo será computada para a redução da alíquota federal do IBS, de modo a proporcionar impacto nulo sobre a arrecadação federal”.
Fonte: Valor Econômico, 04/05/2021.