09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
SDI-2 do TST declara nulidade processual porque decisão regional não incluiu voto vencido
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulos todos os atos processuais realizados após a publicação do acórdão regional proferido em uma ação rescisória, porque os votos dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não foram incluídos na decisão. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá proceder à correta publicação do acórdão, com o voto vencedor e os vencidos, além de reabrir os prazos recursais.
Entenda o caso
Em 2014, um motorista carreteiro, residente em Mineiros do Tiete (SP), ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, TRF Transportes e Serviços, de Piracicaba (SP), com pedido de horas extras e indenização por dano moral. No processo, ele contou que, em cerca de trinta dias, fora homologado um acordo, na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, para quitação das verbas rescisórias devidas pelo TRF.
Quando essa sentença homologatória se tornou definitiva, o motorista ingressou com uma ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o propósito de anular o acordo homologado. A alegação era de que ocorrera vício de consentimento.
Narrou que seu advogado havia sido indicado pela própria empresa, que a petição do acordo era semelhante a tantas outras firmadas pela TRF com o auxílio do referido advogado e que os valores ajustados eram inferiores às verbas rescisórias devidas.
Consentimento
A empresa, por outro lado, defendeu que o motorista concordara com os termos do acordo na presença do juiz e que ela não havia intermediado a contratação do advogado do trabalhador. Afirmou, ainda, que o empregado não demonstrou ter sido coagido a celebrar o ajuste.
Contudo, o Tribunal Regional julgou procedente a ação do trabalhador para anular a sentença homologatória do acordo, com respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2 do TST, que dispõe sobre a possibilidade de invalidar a transação nos casos em que houver fraude ou vício de consentimento. Segundo o TRT, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão do motorista acerca da conduta da empresa e do advogado em situações semelhantes.
Voto vencido
No recurso ordinário encaminhado ao TST, a TRF Transportes e Serviços sustentou a ausência de amparo legal para o Regional anular a sentença homologatória de acordo, uma vez que, para a empresa, não havia indício de vício de consentimento na hipótese.
O mérito do apelo, no entanto, nem chegou a ser discutido na SDI-2, porque o ministro Dezena da Silva, relator, identificou que a decisão do Regional fora tomada por maioria, e o voto dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não haviam sido juntados ao pé do acórdão vencedor.
Por essa razão, completou o relator, é forçoso concluir pela nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão do TRT. Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, taxativamente, que o voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão.
Ainda de acordo com o ministro Dezena, a SDI-2, em julgamento de 2019, confirmou a necessidade de observância da juntada do voto vencido, sob pena de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte.
Assim, o processo será devolvido ao Tribunal Regional para que sane o problema com nova publicação do acórdão, contendo o voto vencedor e vencido, e proceda à reabertura dos prazos recursais.
A decisão foi unânime.
PROT-7901-21.2016.5.15.0000
Fonte: TST, 25/07/2022.
Entenda o caso
Em 2014, um motorista carreteiro, residente em Mineiros do Tiete (SP), ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, TRF Transportes e Serviços, de Piracicaba (SP), com pedido de horas extras e indenização por dano moral. No processo, ele contou que, em cerca de trinta dias, fora homologado um acordo, na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, para quitação das verbas rescisórias devidas pelo TRF.
Quando essa sentença homologatória se tornou definitiva, o motorista ingressou com uma ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o propósito de anular o acordo homologado. A alegação era de que ocorrera vício de consentimento.
Narrou que seu advogado havia sido indicado pela própria empresa, que a petição do acordo era semelhante a tantas outras firmadas pela TRF com o auxílio do referido advogado e que os valores ajustados eram inferiores às verbas rescisórias devidas.
Consentimento
A empresa, por outro lado, defendeu que o motorista concordara com os termos do acordo na presença do juiz e que ela não havia intermediado a contratação do advogado do trabalhador. Afirmou, ainda, que o empregado não demonstrou ter sido coagido a celebrar o ajuste.
Contudo, o Tribunal Regional julgou procedente a ação do trabalhador para anular a sentença homologatória do acordo, com respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2 do TST, que dispõe sobre a possibilidade de invalidar a transação nos casos em que houver fraude ou vício de consentimento. Segundo o TRT, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão do motorista acerca da conduta da empresa e do advogado em situações semelhantes.
Voto vencido
No recurso ordinário encaminhado ao TST, a TRF Transportes e Serviços sustentou a ausência de amparo legal para o Regional anular a sentença homologatória de acordo, uma vez que, para a empresa, não havia indício de vício de consentimento na hipótese.
O mérito do apelo, no entanto, nem chegou a ser discutido na SDI-2, porque o ministro Dezena da Silva, relator, identificou que a decisão do Regional fora tomada por maioria, e o voto dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não haviam sido juntados ao pé do acórdão vencedor.
Por essa razão, completou o relator, é forçoso concluir pela nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão do TRT. Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, taxativamente, que o voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão.
Ainda de acordo com o ministro Dezena, a SDI-2, em julgamento de 2019, confirmou a necessidade de observância da juntada do voto vencido, sob pena de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte.
Assim, o processo será devolvido ao Tribunal Regional para que sane o problema com nova publicação do acórdão, contendo o voto vencedor e vencido, e proceda à reabertura dos prazos recursais.
A decisão foi unânime.
PROT-7901-21.2016.5.15.0000
Fonte: TST, 25/07/2022.