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Seção Especializada em Execução do TRT4 não identifica fraude em aquisição de terreno antes da averbação de penhora

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (SEEx) afastou a alegação de fraude à execução em caso no qual um terreno foi adquirido antes da formalização da penhora no registro de imóveis. A decisão manteve o entendimento da juíza Mariana Piccoli Lerina, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em ação na qual uma trabalhadora cobra um crédito superior a R$ 623 mil de uma loja de calçados, um dos sócios que responde pela dívida vendeu um terreno a um familiar. Foi reconhecida a fraude à execução e expedida a ordem de penhora do imóvel em agosto de 2019. Tal ordem, cumprida no estado de São Paulo, só foi efetivamente averbada na matrícula do terreno em janeiro de 2020.

No mês de setembro de 2019, no entanto, o imóvel foi vendido a uma terceira pessoa. O adquirente do bem comprovou a vasta pesquisa de certidões que atestaram que, no momento da aquisição, não havia restrições averbadas. Além disso, apresentou todos os elementos necessários à aprovação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, bem como as fotos da construção da casa para a moradia.

A juíza Mariana reconheceu que o adquirente comprou o imóvel de boa-fé e determinou o levantamento da penhora. “Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que foram tomadas todas as precauções necessárias antes da aquisição do bem, mediante requisição da matrícula atualizada do imóvel e de diversas certidões negativas do então proprietário”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores mantiveram o entendimento e julgaram que as provas indicaram a ausência de qualquer intenção dolosa do adquirente do imóvel com o objetivo de lesar a credora. “As diligências que cercaram o negócio são adequadas e, com efeito, no momento da alienação não havia meios de ligar o vendedor à reclamação trabalhista principal, que não constava do cadastro unificado de devedores trabalhistas” ressaltou a relatora, desembargadora Lúcia Ehrenbrink.

A decisão destacou o teor da súmula nº 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Os magistrados ainda enfatizaram que não há violação da coisa julgada, porque a decisão no processo principal não incluiu o adquirente do terreno, que não foi parte na ação trabalhista que gerou o crédito. 

Fonte: TRT4, 12/12/2022.
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