14.10

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Segunda Seção do STJ fixará termo inicial e prazo de vigência das patentes mailbox

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.869.959, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para, sob o rito dos repetitivos, fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox – medicamentos e químicos – à luz da legislação de propriedade industrial (Tema 1.065).

O recurso foi interposto contra decisão de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito, nos termos do artigo 40, caput, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

No recurso especial, a recorrente alega haver divergência de entendimento entre os magistrados sobre a aplicação do prazo da patente.

Reflexos da decisão

No acórdão de afetação, Isabel Gallotti destacou que o julgamento da questão pelo rito especial dos recursos representativos de controvérsia propiciará "valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor".

"O tema do prazo das patentes e seu marco inicial é capaz de gerar relevantes reflexos econômicos e de interesse público em relação à produção, à comercialização e ao investimento em pesquisa de medicamentos, defensivos agrícolas e demais produtos químicos", afirmou a relatora. 

Até o julgamento do recurso, a seção determinou, por unanimidade, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.

Recursos repeti​​tivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.

REsp 1869959

Fonte: STJ, 14/10/2020.
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