20.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Segunda Turma do TST rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte (MG). De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.
Diferenças salariais
A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.
Obrigação tributária
Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), houve a condenação, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão com a interpretação de que essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União.
Má interpretação
No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Entendimento pacificado
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De acordo com a relatora, na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.
A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso.
RR-533-17.2014.5.03.0112
Fonte: TST, 19/07/2022.
Diferenças salariais
A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.
Obrigação tributária
Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), houve a condenação, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão com a interpretação de que essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União.
Má interpretação
No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Entendimento pacificado
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De acordo com a relatora, na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.
A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso.
RR-533-17.2014.5.03.0112
Fonte: TST, 19/07/2022.