18.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Sem cálculo, depósito recursal não pode ser alvo de execução provisória
Se ainda há possibilidade de recursos, os valores depositados a título de depósito recursal não podem ser executados provisoriamente sem que os cálculos estejam homologados. Esse foi o entendimento dos ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) contrariou a jurisprudência do TST.
Em uma reclamação trabalhista que corre no TRT-5, um reclamante pediu para que os valores depositados a título de depósitos recursais (custas para recurso, que, em caso de procedência podem garantir o pagamento do autor) fossem executados provisoriamente, sem que os cálculos fossem homologados. Em primeira instância o pedido foi negado, e o reclamante recorreu ao TRT-5 com um mandado de segurança.
Em seus argumentos, o autor disse que "a memória de cálculos que integrou o acórdão regional, proferido em sede de Recurso Ordinário, não foi impugnada pelo litisconsorte, de modo que o crédito que se persegue é incontroverso. Assim, o impetrante apenas cuidou de atualizar o valor dos cálculos apresentados pelo tribunal".
Além disso, afirmou que a decisão do magistrado que indeferiu o pedido "violou o direito líquido e certo do impetrante de receber a parcela incontroversa do seu crédito, na medida em que atenta contra os princípios da celeridade, efetividade e, por derradeiro, da duração razoável do processo".
O desembargador relator, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição inicial, mas em sede de agravo interno, a Subseção Especializada em Dissídio Individual do TRT-5, por maioria, deu provimento ao recurso, alegando que o artigo 899 da CLT daria amparo ao pedido do autor.
"De fato, considerando que existe recurso a ser julgado, não há valor incontroverso devido. Note-se que a quantificação levou em conta parcelas em relação às quais discorda a acionada. Por sua vez, o art. 899 da CLT autoriza a execução provisória até a penhora. Desta forma, dever ser a reclamada notificada para, no prazo de 15 dias, garantir o Juízo. Desde já, indefiro a liberação de crédito", registrou a decisão.
No TST
A empresa executada recorreu ao TST da decisão, e conseguiu que a execução provisória não tivesse prosseguimento. Conforme o entendimento colegiado dos ministros da SDI-II do TST, o pedido de execução provisória não só afronta precedente firmado pela corte, como também foi realizado através de recurso inadequado — no caso, foi impetrado um mandado de segurança, quando deveria ser agravo de petição.
"Não obstante, pende de julgamento, ainda na fase de cognição, agravo de instrumento em recurso de revista, não se podendo falar em valor incontroverso devido, em virtude da impugnação em sede recursal, na fase de conhecimento, de títulos controvertidos. Desse modo, a execução é provisória e não definitiva, devendo ser observado o regramento específico previsto no art. 899 da CLT", afirmou o relator.
"Sobre o tema, a SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido", complementou.
"Assim, deveria a parte impetrante ter se valido de instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição", concluiu.
Para o procurador, a decisão reforça a jurisprudência pacificada do TST.
"Alguns tribunais regionais têm deferido a liberação de valores aos reclamantes antes do trânsito em julgado, causando um tumulto processual ilegal e desnecessário. O Tribunal Superior do Trabalho recorrentemente é chamado a corrigir essa distorção, que poderia ser evitada se os tribunais regionais simplesmente observassem a jurisprudência do TST", disse.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 714-62.2021.5.05.0000
Fonte: ConJur, 15/07/2022.
Em uma reclamação trabalhista que corre no TRT-5, um reclamante pediu para que os valores depositados a título de depósitos recursais (custas para recurso, que, em caso de procedência podem garantir o pagamento do autor) fossem executados provisoriamente, sem que os cálculos fossem homologados. Em primeira instância o pedido foi negado, e o reclamante recorreu ao TRT-5 com um mandado de segurança.
Em seus argumentos, o autor disse que "a memória de cálculos que integrou o acórdão regional, proferido em sede de Recurso Ordinário, não foi impugnada pelo litisconsorte, de modo que o crédito que se persegue é incontroverso. Assim, o impetrante apenas cuidou de atualizar o valor dos cálculos apresentados pelo tribunal".
Além disso, afirmou que a decisão do magistrado que indeferiu o pedido "violou o direito líquido e certo do impetrante de receber a parcela incontroversa do seu crédito, na medida em que atenta contra os princípios da celeridade, efetividade e, por derradeiro, da duração razoável do processo".
O desembargador relator, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição inicial, mas em sede de agravo interno, a Subseção Especializada em Dissídio Individual do TRT-5, por maioria, deu provimento ao recurso, alegando que o artigo 899 da CLT daria amparo ao pedido do autor.
"De fato, considerando que existe recurso a ser julgado, não há valor incontroverso devido. Note-se que a quantificação levou em conta parcelas em relação às quais discorda a acionada. Por sua vez, o art. 899 da CLT autoriza a execução provisória até a penhora. Desta forma, dever ser a reclamada notificada para, no prazo de 15 dias, garantir o Juízo. Desde já, indefiro a liberação de crédito", registrou a decisão.
No TST
A empresa executada recorreu ao TST da decisão, e conseguiu que a execução provisória não tivesse prosseguimento. Conforme o entendimento colegiado dos ministros da SDI-II do TST, o pedido de execução provisória não só afronta precedente firmado pela corte, como também foi realizado através de recurso inadequado — no caso, foi impetrado um mandado de segurança, quando deveria ser agravo de petição.
"Não obstante, pende de julgamento, ainda na fase de cognição, agravo de instrumento em recurso de revista, não se podendo falar em valor incontroverso devido, em virtude da impugnação em sede recursal, na fase de conhecimento, de títulos controvertidos. Desse modo, a execução é provisória e não definitiva, devendo ser observado o regramento específico previsto no art. 899 da CLT", afirmou o relator.
"Sobre o tema, a SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido", complementou.
"Assim, deveria a parte impetrante ter se valido de instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição", concluiu.
Para o procurador, a decisão reforça a jurisprudência pacificada do TST.
"Alguns tribunais regionais têm deferido a liberação de valores aos reclamantes antes do trânsito em julgado, causando um tumulto processual ilegal e desnecessário. O Tribunal Superior do Trabalho recorrentemente é chamado a corrigir essa distorção, que poderia ser evitada se os tribunais regionais simplesmente observassem a jurisprudência do TST", disse.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 714-62.2021.5.05.0000
Fonte: ConJur, 15/07/2022.