09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Sócio de empresa deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução
Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.
O empresário alegou que não estavam presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirmou que "diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios".
A decisão da Turma fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.
O desembargador-relator do acórdão afirmou, ainda, que "caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (...), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez". Assim, manteve a decisão do juízo original.
Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313
Fonte: CSJT, 26/07/2022.
O empresário alegou que não estavam presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirmou que "diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios".
A decisão da Turma fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.
O desembargador-relator do acórdão afirmou, ainda, que "caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (...), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez". Assim, manteve a decisão do juízo original.
Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313
Fonte: CSJT, 26/07/2022.